TJSC 2011.014700-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, SUSPENDENDO, NA ORIGEM, O TRÂMITE DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. INOCORRÊNCIA. 05 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE SE PERFAZ COM NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ACERCA DO LANÇAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES ARREDADAS. A orientação reafirmada pela Corte Superior no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, conduziu ao entendimento de que "(...) o prazo prescricional para a ação anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento" (REsp 1.213.024/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/2012). O ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal, como forma de defesa heterotópica do executado, consiste num direito do devedor, subjetivo, público e abstrato, insuscetível de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da execução fiscal, independente de a parte executada não ter ajuizado, no prazo de 30 (trinta) dias assinalado pelo art. 16 da Lei n. 6.830/80 (LEF), a ação autônoma de embargos. REQUISITOS DO ART. 273, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM GRANDE PARTE, APARENTEMENTE INEXIGÍVEL. COBRANÇA DE ISSQN INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, COM BASE NO ITEM 79 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968, EM RELAÇÃO AO QUE NÃO SE INSURGIU O AGRAVANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS" RECONHECIDA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE 31. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO QUE CONDUZIRIA À NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. "'É possível a suspensão dos atos executivos, no processo de execução fiscal, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação anulatória de débito fiscal proposta durante a tramitação da execução (REsp. n. 758.655/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007)' (REsp 1153771/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe 18/4/2012)" (AgRg no REsp 1.315.730/DF, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 11/12/2012, DJe 18/12/2012), não estando a medida condicionada ao depósito integral, bastante, para tanto, o preenchimento dos requisitos estampados no art. 273 do Código de Processo Civil. "Para a concessão de tutela antecipada é necessário haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca da verossimilhança de alegações que, confirmadas em cognição exauriente, conduziriam à procedência do pedido que se quer ver satisfeito antecipadamente" (Agravo de Instrumento n. 2012.073775-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 02/04/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.014700-3, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, SUSPENDENDO, NA ORIGEM, O TRÂMITE DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. INOCORRÊNCIA. 05 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE SE PERFAZ COM NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ACERCA DO LANÇAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES ARREDADAS. A orientação reafirmada pela Corte Superior no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, conduziu ao entendimento de que "(...) o prazo prescricional para a ação anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento" (REsp 1.213.024/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/2012). O ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal, como forma de defesa heterotópica do executado, consiste num direito do devedor, subjetivo, público e abstrato, insuscetível de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da execução fiscal, independente de a parte executada não ter ajuizado, no prazo de 30 (trinta) dias assinalado pelo art. 16 da Lei n. 6.830/80 (LEF), a ação autônoma de embargos. REQUISITOS DO ART. 273, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM GRANDE PARTE, APARENTEMENTE INEXIGÍVEL. COBRANÇA DE ISSQN INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, COM BASE NO ITEM 79 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968, EM RELAÇÃO AO QUE NÃO SE INSURGIU O AGRAVANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS" RECONHECIDA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE 31. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO QUE CONDUZIRIA À NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. "'É possível a suspensão dos atos executivos, no processo de execução fiscal, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação anulatória de débito fiscal proposta durante a tramitação da execução (REsp. n. 758.655/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007)' (REsp 1153771/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe 18/4/2012)" (AgRg no REsp 1.315.730/DF, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 11/12/2012, DJe 18/12/2012), não estando a medida condicionada ao depósito integral, bastante, para tanto, o preenchimento dos requisitos estampados no art. 273 do Código de Processo Civil. "Para a concessão de tutela antecipada é necessário haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca da verossimilhança de alegações que, confirmadas em cognição exauriente, conduziriam à procedência do pedido que se quer ver satisfeito antecipadamente" (Agravo de Instrumento n. 2012.073775-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 02/04/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.014700-3, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Geomir Roland Paul
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Brusque
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