TJSC 2011.014925-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO AO REVENDEDOR DE VEÍCULOS USADOS, E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. VI, DO CPC, NO TOCANTE AO BANCO RÉU. AÇÃO DE DEPÓSITO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO FIRMADO POR PESSOA FÍSICA COM REVENDA DE AUTOMÓVEIS, SEM PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU CASA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "[...] A ação que tem por pedido a revisão de cláusulas de contrato de compra e venda de bem, objeto da venda a crédito com reserva de domínio, amparada no art. 1.071 do Código de Processo Civil, envolve relação de direito obrigacional contemplada no Código Civil de 2002, parte especial, livro I - Direito das obrigações (arts. 521 a 528), matéria incluída na competência das Câmaras de Direito Civil, conforme Atos Regimentais ns. 41/2000, arts. 6º, inc. I e 57/2002, art. 3º, caput, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. As Câmaras de Direito Comercial têm competência apenas para julgar os feitos relacionados com direito bancário, empresarial, cambiário e falimentar e questões processuais correspondentes" (Conflito de Competência nº 2012.076915-6, de São João Batista, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 19/12/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.014925-8, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO AO REVENDEDOR DE VEÍCULOS USADOS, E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. VI, DO CPC, NO TOCANTE AO BANCO RÉU. AÇÃO DE DEPÓSITO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO FIRMADO POR PESSOA FÍSICA COM REVENDA DE AUTOMÓVEIS, SEM PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU CASA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "[...] A ação que tem por pedido a revisão de cláusulas de contrato de compra e venda de bem, objeto da venda a crédito com reserva de domínio, amparada no art. 1.071 do Código de Processo Civil, envolve relação de direito obrigacional contemplada no Código Civil de 2002, parte especial, livro I - Direito das obrigações (arts. 521 a 528), matéria incluída na competência das Câmaras de Direito Civil, conforme Atos Regimentais ns. 41/2000, arts. 6º, inc. I e 57/2002, art. 3º, caput, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. As Câmaras de Direito Comercial têm competência apenas para julgar os feitos relacionados com direito bancário, empresarial, cambiário e falimentar e questões processuais correspondentes" (Conflito de Competência nº 2012.076915-6, de São João Batista, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 19/12/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.014925-8, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Criciúma
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