main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.015020-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 1.040, II, DO NCPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). REEXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGADO DESTA CÂMARA QUE, AO APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, DETERMINOU QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES) EM PERDAS E DANOS SEJA CALCULADA COM BASE NO VALOR CORRESPONDENTE À COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE PROCEDE POR FORÇA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS (TEMA 658). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM PERDAS E DANOS DE ACORDO COM O VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO. REFORMA DO JULGADO NESTE ASPECTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015020-6, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca : Capital
Mostrar discussão