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Jurisprudência


TJSC 2011.015029-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. EXEGESE DO ART. 319 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I - A apresentação intempestiva da contestação conduz à revelia, com seus consectários, sobretudo a presunção (relativa) de veracidade das alegações formuladas pelo demandante, minimizando-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo a conduzir à procedência do pedido. II - Por não se enquadrarem os recibos de pagamento juntados com a contestação intempestiva no conceito de documento novo (art. 397 da Lei Processual Civil), nem demonstrado que, mesmo se a referida peça tivesse sido oferecida a tempo, esses documentos não poderiam instruí-la por motivo de força maior, e, levando-se em conta que o momento oportuno para sua juntada ocorre para o Réu no instante em que ofertar a resposta (art. 396, CPC), a prova documental por ele produzida deve ser desconsiderada. III - Fundando-se a pretensão recursal unicamente na existência de recibo de pagamento e no resultado inconclusivo da perícia realizada a fim de apurar sua falsidade, não merece ser provido o recurso interposto, pois, além da impossibilidade da análise da prova documental, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, que não se descurou do ônus que a lei lhe atribui em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, a consideração do referido documento em nada mudaria o curso do julgamento. IV - Não se vislumbra nos autos nenhum ato violador do dever de lealdade processual por parte do Autor, razão pela qual inviável é a sua condenação como litigante de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015029-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Patricia Nolli
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Balneário Camboriú
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