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Jurisprudência


TJSC 2011.015283-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. BENESSE DEVIDA. MÉRITO. DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS ENSEJADORAS DA INDENIZAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL (ART. 319, CAPUT, DO CPC) NÃO DERRUÍDA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. "É ônus daquele que se insurge contra o deferimento da assistência judiciária gratuita a comprovação de que o beneficiário tem condições de adimplir as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento" (Ap. Cív. n. 2008.042154-5, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 19.8.2008). "Os efeitos da revelia são relativos e, portanto, não induzem, necessariamente, à procedência do pedido, isto é, ainda que aplicados, não ensejam, por si só, o julgamento favorável à parte autora, devendo haver um mínimo de verossimilhança na sua postulação para que seja de plano atendida. A contrario sensu, somente se as provas carreadas forem totalmente contrárias às teses da parte autora os efeitos da revelia não conduzem à procedência dos pedidos". (Ap. Cív. n. 2008.065929-2, deste Relator, j. 21.8.2014). "A agressão física, com a produção de lesões corpóreas a menor em pela via pública e sob os olhares dos que por ali transitavam, e transeuntes, por implicar em violação de um bem juridicamente tutelado - o direito à integridade física -, gera, para o lesado, direito ao ressarcimento de danos morais". (Ap. Cív. n. 2013.019704-2, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13.5.2013). "A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano". (STJ, REsp 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). Desse modo, atendo aos princípios mencionados, revela-se excessiva a quantia fixada, devendo a quantia ser minorada a fim de que seja razoável e proporcional. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015283-9, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Itapema
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