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Jurisprudência


TJSC 2011.015329-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL - DUPLICATA MERCANTIL - CÁRTULAS DESPROVIDAS DE ACEITE E EMITIDAS SEM LASTRO COMERCIAL - SENTENÇA A QUO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO SENTIDO DE RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS E A ILEGALIDADE DOS PROTESTOS. RECURSOS ADESIVOS DE DOIS BANCOS RÉUS - CONVERGÊNCIA DA MATÉRIA RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REFERIDAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENDOSSATÁRIAS - ALEGAÇÃO DE NÃO SEREM TITULARES DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA POR TEREM AGIDO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIAS - IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA MODALIDADE DE RECEBIMENTO DO TÍTULO, SE POR ENDOSSO TRANSLATIVO OU MANDATO - RESPONSABILIDADE QUE SUBSISTE EM QUALQUER DAS DUAS HIPÓTESES - ENTENDIMENTO ASSENTE NA CORTE DA CIDADANIA - PRELIMINAR RECHAÇADA. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que tanto no endosso-translativo quanto no endosso-mandato, "tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto" (AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 2/9/2014), sendo, nessa esteira, irrelevante perquirir acerca de eventual ilegitimidade do endossatário-mandatário, a despeito de não haver comprovação nos autos acerca de terem os bancos recorrentes agido na qualidade de mandatários. Registre-se, por oportuno, que responde por danos materiais e morais o endossatário que leva título a protesto extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Inquestionável, portanto, a legitimidade das instituições financeiras para figurarem no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial e de suspensão do respectivo protesto. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - ARBITRAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ABALO ANÍMICO ATRELADO À IRREGULARIDADE DO PROTESTO - ILICITUDE DO ATO NOTARIAL DECLARADA PELO MAGISTRADO A QUO - CONSEQUÊNCIAS DANOSAS PRESUMIDAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL - QUANTUM A SER ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO PARA FIXAR VERBA INDENIZATÓRIA EM FAVOR DA DEMANDANTE. Sendo indevido o protesto das duplicatas emitidas em desfavor da apelante/autora, porquanto desprovidas de causa debendi, devem as sacadoras e os endossatários, estes em razão da aquisição divorciada dos cuidados inerentes à espécie de negócio, responder pelo prejuízo anímico suportado pela demandante, visto que "a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa" (AgRg no AREsp 158.938/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 14/10/2014). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA - REDISTRIBUIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Reformada a sentença, deve haver a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa, o tempo de tramitação e a grande quantidade de demandas relacionadas aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015329-5, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Guaramirim
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