main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.015382-4 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Subscrição de ações. IMPUGNAÇÃO AO Cumprimento de sentença. cálculo QUE APARENTA EXCEDER OS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE EXPERT. Vislumbrada a incongruência aritmética dos cálculos apresentados ou seu desrespeito aos limites estabelecidos na decisão cognitiva, deve o magistrado, antes de decidir a impugnação, e de ofício, amparado no artigo 130 do CPC, valer-se de expert para apurar a soma de fatores, conforme decisão exequenda. Essa revisão do cálculo aritmético não deve ser confundida com a necessidade de perícia especializada por profissional habilitado, exigida na liquidação por arbitramento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.015382-4, de Laguna, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Laguna
Mostrar discussão