TJSC 2011.015450-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO RÉU. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO ACERTADA. - A resolução do contrato implica restituição das partes ao estado anterior, mediante devolução das quantias pagas, indenização/retenção por benfeitorias, e reintegração na posse da promitente vendedora. - Não há que se confundir a mora decorrente do inadimplemento contratual com a mora advinda da resistência oposta à devolução das quantias recebidas, nos termos do disposto no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil. Solução judicial adequada à espécie. (2) RESOLUÇÃO POR CULPA DA COMPRADORA. EFICÁCIA RESTITUITÓRIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. JURISPRUDÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Embora prevista a multa de 10% sobre o valor do contrato, a revisão da base de cálculo é adequada tendo em vista a resolução do contrato. - De acordo com o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, "Afigura-se adequada a fixação da cláusula penal compensatória para o caso de rescisão do contrato por culpa do promitente comprador em 10% sobre os valores pagos, pois essa quantia é hábil a suportar as despesas operacionais arcadas pela construtora." (EI 2009.050998-3 e 2009.050999-0, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 24.03.2011). (3) BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE PISOS E BANCADAS. MERO DELEITE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. EXEGESE DO ART. 1.219, CC. - As alterações de pisos e bancadas realizados pela construtora por interesse da adquirente, revelam a natureza de voluptuárias das benfeitorias, a teor do artigo 96 do Código Civil. - Caracteriza-se, na hipótese, a posse de boa-fé em virtude do compromisso de compra e venda a justificar o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias, sem detrimento da coisa, de acordo com o artigo 1.219 do Código Civil. (4) DESPESAS CONDOMINAIS. NÃO ENTREGA DA POSSE PELA CONSTRUTORA NEM DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA CONSTRUTORA. - A obrigação de pagamento das despesas condominais pressupõe a propriedade (obrigação propter rem), de acordo com o disposto no artigo 1.315 do Código Civil. - Todavia, na espécie, não houve a entrega da unidade para a parte adquirente, que não exerceu a posse nem se tornou proprietária do imóvel. Inaplicável assim, na hipótese, a regra do artigo 1.336, I, do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de pagamento independente de estar no uso. (5) RECURSO DA PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUPRESSÃO DE OMISSÃO E AJUSTE. - Reconhecida a existência de omissão em relação ao valor dos honorários advocatícios e a desproporção na distribuição dos ônus sucumbenciais, supre-se a omissão e reconhece-se a sucumbência mínima da parte autora. (6) RECURSO DE TERCEIRA INTERESSADA. ADVOGADA DESTITUÍDA NO CURSO DA LIDE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA PROPORCIONAL. - A teor no artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015450-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO RÉU. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO ACERTADA. - A resolução do contrato implica restituição das partes ao estado anterior, mediante devolução das quantias pagas, indenização/retenção por benfeitorias, e reintegração na posse da promitente vendedora. - Não há que se confundir a mora decorrente do inadimplemento contratual com a mora advinda da resistência oposta à devolução das quantias recebidas, nos termos do disposto no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil. Solução judicial adequada à espécie. (2) RESOLUÇÃO POR CULPA DA COMPRADORA. EFICÁCIA RESTITUITÓRIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. JURISPRUDÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Embora prevista a multa de 10% sobre o valor do contrato, a revisão da base de cálculo é adequada tendo em vista a resolução do contrato. - De acordo com o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, "Afigura-se adequada a fixação da cláusula penal compensatória para o caso de rescisão do contrato por culpa do promitente comprador em 10% sobre os valores pagos, pois essa quantia é hábil a suportar as despesas operacionais arcadas pela construtora." (EI 2009.050998-3 e 2009.050999-0, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 24.03.2011). (3) BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE PISOS E BANCADAS. MERO DELEITE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. EXEGESE DO ART. 1.219, CC. - As alterações de pisos e bancadas realizados pela construtora por interesse da adquirente, revelam a natureza de voluptuárias das benfeitorias, a teor do artigo 96 do Código Civil. - Caracteriza-se, na hipótese, a posse de boa-fé em virtude do compromisso de compra e venda a justificar o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias, sem detrimento da coisa, de acordo com o artigo 1.219 do Código Civil. (4) DESPESAS CONDOMINAIS. NÃO ENTREGA DA POSSE PELA CONSTRUTORA NEM DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA CONSTRUTORA. - A obrigação de pagamento das despesas condominais pressupõe a propriedade (obrigação propter rem), de acordo com o disposto no artigo 1.315 do Código Civil. - Todavia, na espécie, não houve a entrega da unidade para a parte adquirente, que não exerceu a posse nem se tornou proprietária do imóvel. Inaplicável assim, na hipótese, a regra do artigo 1.336, I, do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de pagamento independente de estar no uso. (5) RECURSO DA PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUPRESSÃO DE OMISSÃO E AJUSTE. - Reconhecida a existência de omissão em relação ao valor dos honorários advocatícios e a desproporção na distribuição dos ônus sucumbenciais, supre-se a omissão e reconhece-se a sucumbência mínima da parte autora. (6) RECURSO DE TERCEIRA INTERESSADA. ADVOGADA DESTITUÍDA NO CURSO DA LIDE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA PROPORCIONAL. - A teor no artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015450-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão