TJSC 2011.015465-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. REGRAS ENCONTRADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICAM À PESSOA JURÍDICA, ESTA QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL E, TAMPOUCO, VULNERÁVEL. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, COM FUNDAMENTO NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGOS 421 e 422, AMBOS DO ATUAL CÓDIGO CIVIL). VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DEVOLUÇÃO EM CASO DE RESCISÃO DO PACTO. DIREITO QUE É ASSEGURADO À ARRENDATÁRIA. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES NÃO QUITADAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS, SUA CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO PACTO E DA COBRANÇA, O QUE INVIABILIZA O EXAME DOS TEMAS. DISCUSSÃO SEM QUALQUER EFEITO PRÁTICO. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E ESTÁ EVIDENCIADO O INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. DIREITO DA ARRENDADORA COBRAR AS CONTRAPRESTAÇÕES INADIMPLIDAS, O QUE OCORRE ATÉ A DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO PELA ARRENDATÁRIA QUE É DESPROVIDO, SENDO PROVIDO EM PARTE AQUELE INTERPOSTO PELA ARRENDADORA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. Ausente a figura do destinatário final, não são aplicadas as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. A onerosidade excessiva autoriza a revisão das cláusulas consideradas abusivas ou iníquas, com fundamento na função social do contrato e na boa-fé objetiva. 4. "'Com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Precedentes.' (AgRg no AI n. 2009/0185241-0. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do Julgamento 16/11/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 1º.12.2010)." (agravo do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil em apelação cível n. 2011.067903-6, de Mafra, Quinta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 2.2.2012). 5. A arrendadora faz jus às contraprestações vencidas, correspondentes ao período em que a arrendatária fruiu indevidamente do bem (até a efetiva devolução do bem). 6. Ausente o pacto e a cobrança da taxa de juros remuneratórios, sua capitalização e comissão de permanência, inócua é a discussão travada a tal respeito. 7. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência de ilegalidade na cobrança de encargos inviabilizam a descaracterização da mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015465-1, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. REGRAS ENCONTRADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICAM À PESSOA JURÍDICA, ESTA QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL E, TAMPOUCO, VULNERÁVEL. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, COM FUNDAMENTO NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGOS 421 e 422, AMBOS DO ATUAL CÓDIGO CIVIL). VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DEVOLUÇÃO EM CASO DE RESCISÃO DO PACTO. DIREITO QUE É ASSEGURADO À ARRENDATÁRIA. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES NÃO QUITADAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS, SUA CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO PACTO E DA COBRANÇA, O QUE INVIABILIZA O EXAME DOS TEMAS. DISCUSSÃO SEM QUALQUER EFEITO PRÁTICO. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E ESTÁ EVIDENCIADO O INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. DIREITO DA ARRENDADORA COBRAR AS CONTRAPRESTAÇÕES INADIMPLIDAS, O QUE OCORRE ATÉ A DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO PELA ARRENDATÁRIA QUE É DESPROVIDO, SENDO PROVIDO EM PARTE AQUELE INTERPOSTO PELA ARRENDADORA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. Ausente a figura do destinatário final, não são aplicadas as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. A onerosidade excessiva autoriza a revisão das cláusulas consideradas abusivas ou iníquas, com fundamento na função social do contrato e na boa-fé objetiva. 4. "'Com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Precedentes.' (AgRg no AI n. 2009/0185241-0. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do Julgamento 16/11/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 1º.12.2010)." (agravo do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil em apelação cível n. 2011.067903-6, de Mafra, Quinta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 2.2.2012). 5. A arrendadora faz jus às contraprestações vencidas, correspondentes ao período em que a arrendatária fruiu indevidamente do bem (até a efetiva devolução do bem). 6. Ausente o pacto e a cobrança da taxa de juros remuneratórios, sua capitalização e comissão de permanência, inócua é a discussão travada a tal respeito. 7. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência de ilegalidade na cobrança de encargos inviabilizam a descaracterização da mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015465-1, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Criciúma
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