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Jurisprudência


TJSC 2011.015475-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PLEITO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE IMPLICA EM RENÚNCIA TÁCITA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. BENESSE INDEFERIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRAZO ÂNUO. EXEGESE DO ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ, ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A presunção juris tantum de pobreza, que a Lei 1.060/50 confere em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, deve ser corroborada com documentação para sua comprovação. E, havendo pagamento do preparo recursal, implica na renúncia tácita do pleito (Apelação Cível n. 2012.087209-9, da Capital, rel. Des. Saul Steil, j. 26-2-2013). De acordo com o art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, o prazo prescricional para as ações que objetivem o pagamento relativo à cobertura securitária é de um ano e conta-se da ciência inequívoca da invalidez. Tendo em vista que, in casu, o INSS concedeu a aposentadoria em 2001 e a ação foi ajuizada em 2005, verifica-se que o direito do autor encontra-se prescrito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015475-4, de Tijucas, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Tijucas
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