TJSC 2011.015560-8 (Acórdão)
CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DESCREVE SITUAÇÃO DE RISCO DE GRAVE LESÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CPC, ART. 267, VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA ANTES DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. O acolhimento de pedido de bloqueio de valores não satisfaz o credor, mas assegura-lhe a possibilidade de futura execução. Nesse passo, está-se diante de providência de natureza acautelatória, sendo adequado o pedido apresentado na forma do art. 801 do CPC. No sistema processual brasileiro, a constrição de bens para a expropriação, em execução forçada, somente se dá no bojo do processo executivo, reservando-se a medida constritiva cautelar para as hipóteses em que há evidente risco de perecimento do direito caso não seja, com urgência, indisponibilizada parte do patrimônio do devedor. Ao ajuizar pedido de natureza acautelatória, compete ao autor descrever, em sua petição inicial, situação de risco iminente a justificar a medida de urgência pleiteada. Em atenção ao propósito da fixação de honorários de sucumbência, que é a de remunerar o trabalho do advogado, em atenção aos critérios fornecidos pelo art. 20 do CPC, tem-se por inadequada a fixação da verba se não foi angularizada a relação processual ou se a parte autora, a despeito da revelia, não se sagrou vencedora na demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015560-8, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DESCREVE SITUAÇÃO DE RISCO DE GRAVE LESÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CPC, ART. 267, VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA ANTES DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. O acolhimento de pedido de bloqueio de valores não satisfaz o credor, mas assegura-lhe a possibilidade de futura execução. Nesse passo, está-se diante de providência de natureza acautelatória, sendo adequado o pedido apresentado na forma do art. 801 do CPC. No sistema processual brasileiro, a constrição de bens para a expropriação, em execução forçada, somente se dá no bojo do processo executivo, reservando-se a medida constritiva cautelar para as hipóteses em que há evidente risco de perecimento do direito caso não seja, com urgência, indisponibilizada parte do patrimônio do devedor. Ao ajuizar pedido de natureza acautelatória, compete ao autor descrever, em sua petição inicial, situação de risco iminente a justificar a medida de urgência pleiteada. Em atenção ao propósito da fixação de honorários de sucumbência, que é a de remunerar o trabalho do advogado, em atenção aos critérios fornecidos pelo art. 20 do CPC, tem-se por inadequada a fixação da verba se não foi angularizada a relação processual ou se a parte autora, a despeito da revelia, não se sagrou vencedora na demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015560-8, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Tubarão
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