TJSC 2011.015643-5 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. PRESENÇA DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC S.A. NO POLO PASSIVO. ÓBITO DECORRENTE DE ELETROCUSSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL N. 93/2008. ACIDENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. "Compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos que tenham origem em ato delegado pelo Poder Público, aí incluídas as ações direcionadas contra empresas prestadoras de serviço de utilidade pública, quando o feito envolve defeito na prestação do serviço público delegado (TJSC, Conflito de Competência n. 2006.014730-6, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha)" (TJSC, Conflito de Competência n. 2008.046920-8, de Blumenau, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Seção Civil, j. 29-10-2008). "Firmado o precedente sobre a relevante questão de direito levada à Seção Civil deste Tribunal nos termos do art. 555, § 1º, do CPC, no sentido de fixar a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar os pedidos de indenização por morte ocasionada por eletrocussão ou por corte no fornecimento de energia elétrica, que se relacionam com a delegação do serviço público de distribuição de energia elétrica, torna-se prejudicada a apreciação da matéria nos demais casos, que deverão seguir a orientação dada, ainda que por maioria (TJSC, Apelação Cível n. 2004.004081-4, rel. Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.024575-0, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 1º-06-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015643-5, de Fraiburgo, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. PRESENÇA DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC S.A. NO POLO PASSIVO. ÓBITO DECORRENTE DE ELETROCUSSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL N. 93/2008. ACIDENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. "Compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos que tenham origem em ato delegado pelo Poder Público, aí incluídas as ações direcionadas contra empresas prestadoras de serviço de utilidade pública, quando o feito envolve defeito na prestação do serviço público delegado (TJSC, Conflito de Competência n. 2006.014730-6, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha)" (TJSC, Conflito de Competência n. 2008.046920-8, de Blumenau, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Seção Civil, j. 29-10-2008). "Firmado o precedente sobre a relevante questão de direito levada à Seção Civil deste Tribunal nos termos do art. 555, § 1º, do CPC, no sentido de fixar a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar os pedidos de indenização por morte ocasionada por eletrocussão ou por corte no fornecimento de energia elétrica, que se relacionam com a delegação do serviço público de distribuição de energia elétrica, torna-se prejudicada a apreciação da matéria nos demais casos, que deverão seguir a orientação dada, ainda que por maioria (TJSC, Apelação Cível n. 2004.004081-4, rel. Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.024575-0, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 1º-06-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015643-5, de Fraiburgo, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Fraiburgo
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