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Jurisprudência


TJSC 2011.015650-7 (Acórdão)

Ementa
Agravos regimentais em recurso especial. Decisão do 3º Vice-Presidente que negou seguimento a recurso especial em razão da conformidade do acórdão hostilizado com a decisão tomada pelo STJ em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Ausência de trânsito em julogado do paradigma. Irrelevância. Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de Seguro Habitacional. Discussão entre mutuários e seguradora. Interesse da Caixa Econômica Federal não configurado. Competência da Justiça Estadual. Precedente adequadamente aplicado. Agravos desprovidos. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa invocá-lo como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes (AgRg no AREsp n. 175.188/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2012) (STJ - AgRg no REsp 1275111/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior). Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (STJ - REsp n. 1.091.363/SC, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.015650-7, de Xaxim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-09-2013).

Data do Julgamento : 18/09/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Xaxim
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