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Jurisprudência


TJSC 2011.015682-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DOS EMBARGANTES. 1 - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL QUE ENGLOBA O CONTRATO QUE SERVE DE TÍTULO EXECUTIVO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 502, DO CPC/2015 (ART. 467 DO CPC/1973). SENTENÇA QUE REVISOU NOVAMENTE O MESMO CONTRATO OBJETO DA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 485, V, DO CPC/2015, JULGAM-SE EXTINTOS OS PEDIDOS RELATIVOS À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. RECURSO PREJUDICADO EM TAIS PONTOS. 2 - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL. 2.1 - VALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COMO ENCARGO MORATÓRIO, QUANDO PACTUADA EXPRESSAMENTE. CONTUDO, SENTENÇA QUE ENTENDEU TER HAVIDO SUBSTITUIÇÃO DO ENCARGO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC), EFETUADA PELO PRÓPRIO CREDOR NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO, AFASTANDO IMPLICITAMENTE A SUA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TR. NA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO SOBRE O INDEXADOR, EMPREGA-SE O INPC. RECURSO PROVIDO. APELO DO EMBARGADO 3 - RECURSO QUE SE LIMITA A PUGNAR PELA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE, SENDO JULGADOS EXTINTOS OS PEDIDOS, PELA COISA JULGADA (ART. 485, V, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. 4 - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CADA PARTE ARCARÁ COM METADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXEGESE DO ART. 21 DO CPC/1973. EM IGUAL PROPORÇÃO SE DIVIDEM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE ARBITRADO PELA SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO (ART. 85, § 14, DO CPC/2015). RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO EMBARGADO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015682-0, de Içara, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Içara
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