TJSC 2011.015728-6 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO DIREITO À SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES DE SERVIÇO BANCÁRIO NA COMARCA DE LAGES. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BUSCANDO O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI ESTADUAL N. 10.501/97 E LEI MUNICIPAL N. 2.484/99). MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 (ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010). COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "-As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares- (Ato Regimental n. 109/2010,art. 1º). Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação civil pública originária de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que proposta pelo Ministério Público, salvo naquelas "em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios" (TJSC, CC n. 2013.061637-7, de Criciúma, Órgão Especial, rel. Des. Newton Trisotto, D.J. em 13/12/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015728-6, de Lages, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO DIREITO À SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES DE SERVIÇO BANCÁRIO NA COMARCA DE LAGES. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BUSCANDO O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI ESTADUAL N. 10.501/97 E LEI MUNICIPAL N. 2.484/99). MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 (ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010). COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "-As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares- (Ato Regimental n. 109/2010,art. 1º). Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação civil pública originária de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que proposta pelo Ministério Público, salvo naquelas "em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios" (TJSC, CC n. 2013.061637-7, de Criciúma, Órgão Especial, rel. Des. Newton Trisotto, D.J. em 13/12/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015728-6, de Lages, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão