TJSC 2011.015729-3 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APARTAMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DECLINADOS NA INCIAL. INSURGÊNCIA DOS ACIONADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DOS DEVEDORES EM MORA NOS MOLDES DO ART. 1.° DO DECRETO-LEI 745/1969. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO REJEITADO. DECRETO-LEI N. 745. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, AINDA ASSIM, PROCEDIDA PELO APELADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Incide em veto legal qualquer inovação em grau de recurso, excetuada a admissibilidade de apreciação de matéria não submetida ao juízo a quo quando comprovada, satisfatoriamente, a ocorrência de motivo de força maior, como preconizado pelo art. 517 do Código de Processo Civil. 2 Aos litígios versantes sobre a resolução de contrato de compra e venda de apartamento, tendo em vista a inadimplência da obrigação por parte do adquirente, não se aplica a disciplina jurídica do Decreto-Lei n. 745/1969, diploma legal esse que, ao regular o art. 22 do Decreto-Lei n. 58/1937, restringiu a sua incidência aos contratos de compromisso de compra e venda, ou de cessão de direito, envolvendo terrenos, rurais ou urbanos, não loteados. Portanto, em se tratando de transação envolvendo unidade autônoma de condomínio edilício, ao pacto ajustado não se empregam as disposições legais dos referidos decretos, porquanto possuem eles objeto regulatório específico. 3 Arbitrada a verba honorária em consonância com os parâmetros insculpidos no art. 20, § 3°, do Código de processo Civil, não subsistem razões jurídicas a justificar a redução de tal verba. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015729-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APARTAMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DECLINADOS NA INCIAL. INSURGÊNCIA DOS ACIONADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DOS DEVEDORES EM MORA NOS MOLDES DO ART. 1.° DO DECRETO-LEI 745/1969. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO REJEITADO. DECRETO-LEI N. 745. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, AINDA ASSIM, PROCEDIDA PELO APELADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Incide em veto legal qualquer inovação em grau de recurso, excetuada a admissibilidade de apreciação de matéria não submetida ao juízo a quo quando comprovada, satisfatoriamente, a ocorrência de motivo de força maior, como preconizado pelo art. 517 do Código de Processo Civil. 2 Aos litígios versantes sobre a resolução de contrato de compra e venda de apartamento, tendo em vista a inadimplência da obrigação por parte do adquirente, não se aplica a disciplina jurídica do Decreto-Lei n. 745/1969, diploma legal esse que, ao regular o art. 22 do Decreto-Lei n. 58/1937, restringiu a sua incidência aos contratos de compromisso de compra e venda, ou de cessão de direito, envolvendo terrenos, rurais ou urbanos, não loteados. Portanto, em se tratando de transação envolvendo unidade autônoma de condomínio edilício, ao pacto ajustado não se empregam as disposições legais dos referidos decretos, porquanto possuem eles objeto regulatório específico. 3 Arbitrada a verba honorária em consonância com os parâmetros insculpidos no art. 20, § 3°, do Código de processo Civil, não subsistem razões jurídicas a justificar a redução de tal verba. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015729-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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