TJSC 2011.015798-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DA AVENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ARRENDANTE. DEVOLUÇÃO QUE, TODAVIA, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. "[...] Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: 'Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais' [...]" (Resp 1099212/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO PELO RESPECTIVO PAGAMENTO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO DEVEDOR APELADO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE QUE, ADEMAIS, DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESTE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] deve o estipêndio do curador especial ser custeado, apenas ao término do processo, pelo sucumbente e, caso este seja o litigante ausente, pelo Estado, tal qual ocorre nas hipóteses de Justiça Gratuita, assegurando o Poder Público ao jurisdicionado o direito ao contraditório e à ampla defesa" (TJSC-Agravo de Instrumento nº 2011.052131-9, de Braço do Norte, rel. Des. Subst. Robson Luz Varella, julgado em 20/03/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015798-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DA AVENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ARRENDANTE. DEVOLUÇÃO QUE, TODAVIA, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. "[...] Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: 'Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais' [...]" (Resp 1099212/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO PELO RESPECTIVO PAGAMENTO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO DEVEDOR APELADO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE QUE, ADEMAIS, DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESTE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] deve o estipêndio do curador especial ser custeado, apenas ao término do processo, pelo sucumbente e, caso este seja o litigante ausente, pelo Estado, tal qual ocorre nas hipóteses de Justiça Gratuita, assegurando o Poder Público ao jurisdicionado o direito ao contraditório e à ampla defesa" (TJSC-Agravo de Instrumento nº 2011.052131-9, de Braço do Norte, rel. Des. Subst. Robson Luz Varella, julgado em 20/03/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015798-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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