TJSC 2011.015829-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA.TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. QUESTÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. DECISÃO CASSADA. RECLAMO PROVIDO. "Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria atinente à hipótese de decadência". (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em AC n. 2007.064876-0, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 13.02.2013). PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, PARA A HIPÓTESE DE RESTAR AFASTADA A PRESCRIÇÃO: A) NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DESPICIENDA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO. PROEMIAL RECHAÇADA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. B) INÉPCIA DA INICIAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO PELA DEMANDANTE. TESE ARREDADA. "O indeferimento da petição inicial, ato extremo que é, só se justifica em casos excepcionais. Há que se ter em vista que o processo é meramente meio ou instrumento à consecução do direito material, conforme diretriz há muito consagrada pela processualística civil pátria, e não pode mais ser ele tomado, consoante outrora defendido, como um fim em si próprio, desatrelado do direito material que nele se exercita, empregando-se desvirtuada mais valia à forma do que ao conteúdo, sepultando-se esperanças e direitos em nome de exacerbados formalismos". (AC n. 2012.077339-9, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 18.04.2013). ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS ABORDADAS NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º, DO CPC. MÉRITO. PRETENDIDA ADOÇÃO DE REGULAMENTO DIVERSO DAQUELE VIGENTE QUANDO DA APOSENTADORIA DA AUTORA, PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA REFERENTE AO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. "'A legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, ou do requerimento do interessado, salvo expressa previsão legal, em lei posterior, de sua aplicação retroativa a fatos ocorridos anteriormente' (REsp. n. 729.520/SE, rela. Ministra Laurita Vaz, julgado em 16-2-2006)." (AC n. 2015.019954-7, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 23.04.2015). SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. PLEITO REPELIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015829-5, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA.TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. QUESTÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. DECISÃO CASSADA. RECLAMO PROVIDO. "Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria atinente à hipótese de decadência". (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em AC n. 2007.064876-0, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 13.02.2013). PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, PARA A HIPÓTESE DE RESTAR AFASTADA A PRESCRIÇÃO: A) NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DESPICIENDA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO. PROEMIAL RECHAÇADA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. B) INÉPCIA DA INICIAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO PELA DEMANDANTE. TESE ARREDADA. "O indeferimento da petição inicial, ato extremo que é, só se justifica em casos excepcionais. Há que se ter em vista que o processo é meramente meio ou instrumento à consecução do direito material, conforme diretriz há muito consagrada pela processualística civil pátria, e não pode mais ser ele tomado, consoante outrora defendido, como um fim em si próprio, desatrelado do direito material que nele se exercita, empregando-se desvirtuada mais valia à forma do que ao conteúdo, sepultando-se esperanças e direitos em nome de exacerbados formalismos". (AC n. 2012.077339-9, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 18.04.2013). ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS ABORDADAS NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º, DO CPC. MÉRITO. PRETENDIDA ADOÇÃO DE REGULAMENTO DIVERSO DAQUELE VIGENTE QUANDO DA APOSENTADORIA DA AUTORA, PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA REFERENTE AO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. "'A legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, ou do requerimento do interessado, salvo expressa previsão legal, em lei posterior, de sua aplicação retroativa a fatos ocorridos anteriormente' (REsp. n. 729.520/SE, rela. Ministra Laurita Vaz, julgado em 16-2-2006)." (AC n. 2015.019954-7, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 23.04.2015). SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. PLEITO REPELIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015829-5, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Capital
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