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Jurisprudência


TJSC 2011.015939-0 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários em conta poupança. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ofício remetido pelo Juízo quo que noticia suposta litispendência com processo anteriormente ajuizado. Identidade de partes observada. Causa de pedir e pedido que coincidem, tão somente no que concerne às contas poupanças ns. 400.031.556-X, 500.031.556-8, 200.031.556-3. Disposições do artigo 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Manutenção da extinção da demanda, em relação a essas contas bancárias, por fundamento distinto. Aplicação do artigo 267, inciso V, do aludido diploma legal. Ilegitimidade do polo ativo decretada no 1º grau, ao fundamento de que a propositura da ação competia ao espólio, por seu inventariante. Falecido que não possuía bens registrados em seu nome na data de sua morte. Abertura de inventário, por conseguinte, não promovida. Demanda ajuizada pela esposa do de cujus. Posterior inclusão do filho do beneficiário. Possibilidade. Ausência de informações nos autos a respeito da existência de outros herdeiros. Legitimidade ativa dos postulantes. Precedentes. Sentença desconstituída em parte. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento da causa, no que tange às contas poupanças ns. 100.301.556-5 e 100.031.556-3. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015939-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Joinville
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