TJSC 2011.016117-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 1. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA DEMANDADA. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 986 DO CÓDIGO CIVIL (APLICAÇÃO DAS REGRAS DA SOCIEDADE SIMPLES ÀS SOCIEDADES SEM PERSONIFICAÇÃO). COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CLÍNICA POR MEIO DAS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS (ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL). ENTIDADE PASSÍVEL DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 2. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DEMANDA. QUESTÃO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ARTIGO 515, § 3º, DO CPC). 3. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA APÓS VERIFICADA A ILICITUDE DA CONDUTA DO DENTISTA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. (ARTIGOS 14, CAPUT, E § 4º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA). PROCEDIMENTO REALIZADO PARA COLOCAÇÃO DE IMPLANTE E PRÓTESE DENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E NÃO DE MEIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTA FALHA NO QUE SE REFERE AO PLANEJAMENTO DO PROCEDIMENTO, BEM COMO NA INSUFICIÊNCIA NAS INFORMAÇÕES ACERCA DA NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DISTINTO (PROTÉTICO) E DO MATERIAL UTILIZADO PARA CONFECÇÃO DAS PRÓTESES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO EVIDENCIADO (ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 4. DANO MATERIAL. 4.1 RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR O DESEMBOLSO. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.2. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO PARA FINALIZAÇÃO ADEQUADA DO TRATAMENTO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5. DANO MORAL. AUTOR QUE EM CONSEQUÊNCIA DO TRATAMENTO APRESENTA INFLAMAÇÕES NA GENGIVA, MAU ODOR NA BOCA E CONSTANTES DORES. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OFENSA VERIFICADA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 25.0000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 6. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA EXTINTIVA. POR CONSEGUINTE, APLICANDO-SE O ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. I - Consoante disposição contida nos arts. 986 e 987 do Código Civil, enquanto não inscritos os atos constitutivos, a sociedade reger-se-á pelas normas da sociedade simples, e sua existência poderá ser comprovada, de qualquer modo, por terceiros. Desse modo, demonstrada a existência da clínica por meio das provas juntadas aos autos e definida a aplicação das regras atinentes à sociedade simples, em virtude da ausência de registro, exsurge evidente a capacidade da ré para figurar no polo passivo da demanda. II - Tratando-se de ação ajuizada contra clínica odontológica em razão de procedimento realizado para colocação de prótese dentária, fica evidente a obrigação de resultado e não de meio, tendo em vista o caráter estético da atividade. III - Concluindo a perícia judicial que houve falha e negligência no planejamento para a realização da inserção da prótese, fazendo com que o procedimento causasse dor, dificuldade de higienização, e, em consequência, inflamações na gengiva e mau odor bucal no autor, fica demonstrada a culpa da clínica odontológica, e, por conseguinte, patente o dever de indenizar. Ademais, durante a realização do procedimento houve violação ao direito de informação do consumidor, na medida em que não foi o paciente informado de que seria atendido por mais de um profissional, bem como de que a prótese não seria confeccionada com porcelana, mas com ceroma, ferindo o dever de informação do consumidor. IV - Ausente comprovação acerca dos pagamentos relativos ao tratamento dentário realizado, ônus que incumbia ao autor, não é possível a condenação da ré ao ressarcimento de tais verbas. V - De outro norte, demonstrando-se evidente a necessidade de correção do procedimento, deve ser a demandada condenada ao pagamento dos valores necessários, quantia esta a ser fixada em liquidação de sentença. VI - "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.069491-1, de Chapecó, rel. Des. Newton Janke, j. 19-05-2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016117-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 1. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA DEMANDADA. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 986 DO CÓDIGO CIVIL (APLICAÇÃO DAS REGRAS DA SOCIEDADE SIMPLES ÀS SOCIEDADES SEM PERSONIFICAÇÃO). COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CLÍNICA POR MEIO DAS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS (ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL). ENTIDADE PASSÍVEL DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 2. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DEMANDA. QUESTÃO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ARTIGO 515, § 3º, DO CPC). 3. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA APÓS VERIFICADA A ILICITUDE DA CONDUTA DO DENTISTA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. (ARTIGOS 14, CAPUT, E § 4º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA). PROCEDIMENTO REALIZADO PARA COLOCAÇÃO DE IMPLANTE E PRÓTESE DENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E NÃO DE MEIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTA FALHA NO QUE SE REFERE AO PLANEJAMENTO DO PROCEDIMENTO, BEM COMO NA INSUFICIÊNCIA NAS INFORMAÇÕES ACERCA DA NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DISTINTO (PROTÉTICO) E DO MATERIAL UTILIZADO PARA CONFECÇÃO DAS PRÓTESES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO EVIDENCIADO (ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 4. DANO MATERIAL. 4.1 RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR O DESEMBOLSO. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.2. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO PARA FINALIZAÇÃO ADEQUADA DO TRATAMENTO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5. DANO MORAL. AUTOR QUE EM CONSEQUÊNCIA DO TRATAMENTO APRESENTA INFLAMAÇÕES NA GENGIVA, MAU ODOR NA BOCA E CONSTANTES DORES. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OFENSA VERIFICADA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 25.0000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 6. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA EXTINTIVA. POR CONSEGUINTE, APLICANDO-SE O ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. I - Consoante disposição contida nos arts. 986 e 987 do Código Civil, enquanto não inscritos os atos constitutivos, a sociedade reger-se-á pelas normas da sociedade simples, e sua existência poderá ser comprovada, de qualquer modo, por terceiros. Desse modo, demonstrada a existência da clínica por meio das provas juntadas aos autos e definida a aplicação das regras atinentes à sociedade simples, em virtude da ausência de registro, exsurge evidente a capacidade da ré para figurar no polo passivo da demanda. II - Tratando-se de ação ajuizada contra clínica odontológica em razão de procedimento realizado para colocação de prótese dentária, fica evidente a obrigação de resultado e não de meio, tendo em vista o caráter estético da atividade. III - Concluindo a perícia judicial que houve falha e negligência no planejamento para a realização da inserção da prótese, fazendo com que o procedimento causasse dor, dificuldade de higienização, e, em consequência, inflamações na gengiva e mau odor bucal no autor, fica demonstrada a culpa da clínica odontológica, e, por conseguinte, patente o dever de indenizar. Ademais, durante a realização do procedimento houve violação ao direito de informação do consumidor, na medida em que não foi o paciente informado de que seria atendido por mais de um profissional, bem como de que a prótese não seria confeccionada com porcelana, mas com ceroma, ferindo o dever de informação do consumidor. IV - Ausente comprovação acerca dos pagamentos relativos ao tratamento dentário realizado, ônus que incumbia ao autor, não é possível a condenação da ré ao ressarcimento de tais verbas. V - De outro norte, demonstrando-se evidente a necessidade de correção do procedimento, deve ser a demandada condenada ao pagamento dos valores necessários, quantia esta a ser fixada em liquidação de sentença. VI - "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.069491-1, de Chapecó, rel. Des. Newton Janke, j. 19-05-2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016117-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Balneário Camboriú
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