TJSC 2011.016239-7 (Acórdão)
CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO. INGRESSO, PELA DEMANDADA, DE RECURSO ESPECIAL. REENVIO DOS AUTOS AO RELATOR, PELA 3.ª VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE. REEXAME DE QUESTÕES JURÍDICAS DEFINIDAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 543-C, § 7.º, INC. II, DO DIGESTO PROCEDIMENTAL CIVIL. PROPORCIONALIDADE ENTRE PAGA INDENIZATÓRIA E GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. EVENTO OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. INCIDÊNCIA DAS TABELAS EMITIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP. VALIDADE. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA SINGULAR. 1 Consolidado é o entendimento quanto a dever a indenização a ser paga a título de seguro obrigatório, na hipótese de invalidez parcial, observar proporcionalidade com as sequelas invalidatórias resultantes, o que torna imperiosa a averiguação pericial das efetivas condições físicas da vítima de sinistro de circulação. Essa proporcionalidade, vencida a resistência jurisprudencial predominante tempos atrás, em se tratando de acidente ocorrido precedentemente à edição da Medida Provisória n.º 451/2008, há que ser apurada tendo em vista as tabelas quantificativas expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ou pela Superintendência de Seguros Privados. 2 Entretanto, em sendo inconclusivo o laudo pericial emitido pelo Instituto Médico-Legal, não definindo ele o grau de invalidez da vítima e nem afirmando a ausência dessa invalidez, não observados, assim, os ditames dos incisos I e II, do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974 e da tabela expedida pela Circular n.º 306, e 17-11-2005, da SUSEP, devem os autos retornar ao juízo de origem para a submissão do acidentado à perícia médico-judicial, para que seja corretamente avaliada a efetiva situação do mesmo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016239-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO. INGRESSO, PELA DEMANDADA, DE RECURSO ESPECIAL. REENVIO DOS AUTOS AO RELATOR, PELA 3.ª VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE. REEXAME DE QUESTÕES JURÍDICAS DEFINIDAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 543-C, § 7.º, INC. II, DO DIGESTO PROCEDIMENTAL CIVIL. PROPORCIONALIDADE ENTRE PAGA INDENIZATÓRIA E GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. EVENTO OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. INCIDÊNCIA DAS TABELAS EMITIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP. VALIDADE. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA SINGULAR. 1 Consolidado é o entendimento quanto a dever a indenização a ser paga a título de seguro obrigatório, na hipótese de invalidez parcial, observar proporcionalidade com as sequelas invalidatórias resultantes, o que torna imperiosa a averiguação pericial das efetivas condições físicas da vítima de sinistro de circulação. Essa proporcionalidade, vencida a resistência jurisprudencial predominante tempos atrás, em se tratando de acidente ocorrido precedentemente à edição da Medida Provisória n.º 451/2008, há que ser apurada tendo em vista as tabelas quantificativas expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ou pela Superintendência de Seguros Privados. 2 Entretanto, em sendo inconclusivo o laudo pericial emitido pelo Instituto Médico-Legal, não definindo ele o grau de invalidez da vítima e nem afirmando a ausência dessa invalidez, não observados, assim, os ditames dos incisos I e II, do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974 e da tabela expedida pela Circular n.º 306, e 17-11-2005, da SUSEP, devem os autos retornar ao juízo de origem para a submissão do acidentado à perícia médico-judicial, para que seja corretamente avaliada a efetiva situação do mesmo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016239-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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