TJSC 2011.016281-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADAS. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. POSSIBILIDADE. SERVIDORAS APOSENTADAS ANTES OU LOGO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 1.139/92, QUE EXIGIU O LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS DE PERCEPÇÃO DA BENESSE PARA FINS DE SUA INCORPORAÇÃO (ART. 13). IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO CONCRETO, PORQUANTO INATIVADAS ANTES DA EC 41/2003 E INGRESSAS NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO À PARIDADE VENCIMENTAL, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.456/2005, QUE ESTENDEU À BENESSE AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL. EFETIVO EXERCÍCIO, ADEMAIS, DE REGÊNCIA DE CLASSE DURANTE A VIDA FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA REGÊNCIA DE CLASSE EVIDENCIADO. RECURSO DAS IMPETRANTES PROVIDO. SEGURANÇA, NO PONTO, CONCEDIDA. Comprovado que o professor percebeu, por muito mais que dois anos, a gratificação de regência de classe, em período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, exsurge cristalino seu direito líquido e certo de ver incorporado aos seus proventos de aposentadoria, referida gratificação, independentemente de, no ato aposentatório, estar exercendo efetiva função de regência de classe. (TJSC, MS n. 2005.018530-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19.11.2007). O recebimento, por membro do magistério público estadual, da gratificação por regência de classe pelo período de dois anos e anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 20/98, assegura o direito à integralização dos respectivos valores aos proventos da aposentadoria, independentemente de os estar percebendo à época da aposentação, por força do direito adquirido. (Apelação Cível n. 2008.067161-4, da Capital. rel. Des. Pedro Manoel Abreu. j. 03/11/2009). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DA LEI N. 13.135/2004. PARIDADE ENTRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E OS VENCIMENTOS DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO DISPOSTO NA LC N. 455/2009. CONDENAÇÃO DO IPREV LIMITADA ATÉ A INCORPORAÇÃO TOTAL DO REFERIDO ABONO AOS PROVENTOS. APELO DO IPREV, PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS EM PARTE. O abono instituído pela Lei Estadual n. 13.135/2004, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula são extensivos aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos". (AC n. 2011.085653-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-11-2011). [...]. A LC n. 455/2009 determinou a incorporação do abono de R$ 100,00 da Lei n. 13.135 à remuneração dos inativos, com aplicação progressiva na tabela de vencimentos. Assim, esse abono é devido aos aposentados, devendo-se, todavia, descontar os adimplementos parciais previstos no art. 2º até sua total integração aos proventos, quando então já não mais deverá ser pago o benefício de forma individualizada. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045591-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 27-03-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.016281-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADAS. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. POSSIBILIDADE. SERVIDORAS APOSENTADAS ANTES OU LOGO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 1.139/92, QUE EXIGIU O LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS DE PERCEPÇÃO DA BENESSE PARA FINS DE SUA INCORPORAÇÃO (ART. 13). IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO CONCRETO, PORQUANTO INATIVADAS ANTES DA EC 41/2003 E INGRESSAS NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO À PARIDADE VENCIMENTAL, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.456/2005, QUE ESTENDEU À BENESSE AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL. EFETIVO EXERCÍCIO, ADEMAIS, DE REGÊNCIA DE CLASSE DURANTE A VIDA FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA REGÊNCIA DE CLASSE EVIDENCIADO. RECURSO DAS IMPETRANTES PROVIDO. SEGURANÇA, NO PONTO, CONCEDIDA. Comprovado que o professor percebeu, por muito mais que dois anos, a gratificação de regência de classe, em período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, exsurge cristalino seu direito líquido e certo de ver incorporado aos seus proventos de aposentadoria, referida gratificação, independentemente de, no ato aposentatório, estar exercendo efetiva função de regência de classe. (TJSC, MS n. 2005.018530-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19.11.2007). O recebimento, por membro do magistério público estadual, da gratificação por regência de classe pelo período de dois anos e anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 20/98, assegura o direito à integralização dos respectivos valores aos proventos da aposentadoria, independentemente de os estar percebendo à época da aposentação, por força do direito adquirido. (Apelação Cível n. 2008.067161-4, da Capital. rel. Des. Pedro Manoel Abreu. j. 03/11/2009). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DA LEI N. 13.135/2004. PARIDADE ENTRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E OS VENCIMENTOS DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO DISPOSTO NA LC N. 455/2009. CONDENAÇÃO DO IPREV LIMITADA ATÉ A INCORPORAÇÃO TOTAL DO REFERIDO ABONO AOS PROVENTOS. APELO DO IPREV, PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS EM PARTE. O abono instituído pela Lei Estadual n. 13.135/2004, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula são extensivos aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos". (AC n. 2011.085653-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-11-2011). [...]. A LC n. 455/2009 determinou a incorporação do abono de R$ 100,00 da Lei n. 13.135 à remuneração dos inativos, com aplicação progressiva na tabela de vencimentos. Assim, esse abono é devido aos aposentados, devendo-se, todavia, descontar os adimplementos parciais previstos no art. 2º até sua total integração aos proventos, quando então já não mais deverá ser pago o benefício de forma individualizada. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045591-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 27-03-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.016281-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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