TJSC 2011.016396-6 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DO PLEITO. REMESSA EX OFFICIO. "No julgamento do REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Segunda Seção desta Corte definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, rela. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10-10-2012, DJe de 14-12-2012)" (STJ, AgRg no REsp n. 1.118.945/SC, rela. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016396-6, da Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DO PLEITO. REMESSA EX OFFICIO. "No julgamento do REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Segunda Seção desta Corte definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, rela. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10-10-2012, DJe de 14-12-2012)" (STJ, AgRg no REsp n. 1.118.945/SC, rela. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016396-6, da Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Jaime Luiz Vicari
Comarca
:
Capital
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