TJSC 2011.016599-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVA APRECIAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS DE ACORDO COM A SÚMULA N. 474 DAQUELA CORTE. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O GRAU DE PERDA DA MOBILIDADE NO MEMBRO AFETADO EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO. Em ação de complementação do seguro obrigatório (DPVAT) necessária a revelação da lesão causada em acidente de trânsito, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se-a em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais (art. 3º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). Contudo, se ausente prova do respectivo grau de invalidez do segurado, imprescindível a desconstituição da decisão hostilizada e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, isto para realização de exame pericial. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016599-1, de Otacílio Costa, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVA APRECIAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS DE ACORDO COM A SÚMULA N. 474 DAQUELA CORTE. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O GRAU DE PERDA DA MOBILIDADE NO MEMBRO AFETADO EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO. Em ação de complementação do seguro obrigatório (DPVAT) necessária a revelação da lesão causada em acidente de trânsito, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se-a em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais (art. 3º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). Contudo, se ausente prova do respectivo grau de invalidez do segurado, imprescindível a desconstituição da decisão hostilizada e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, isto para realização de exame pericial. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016599-1, de Otacílio Costa, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Otacílio Costa
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