TJSC 2011.016658-4 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO RESTRINJA-SE À DEMANDA, DE FATO, UTILIZADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.299.303/SC, de relatoria do Exmo. Min. Cesar Asfor rocha, j. 8.8.12, consolidou o entendimento de que o contribuinte de fato é parte legítima para figurar no polo ativo de ação que visa a determinar, em relação à energia elétrica, que o ICMS incida apenas sobre a demanda utilizada, e não sobre a contratada. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE SOBRE A ENERGIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 391 DO STJ E N. 21 DO TJSC. Prevê o enunciado da Súmula 391 do STJ que "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Igualmente a súmula n. 21 deste Tribunal dispõe que "Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado". PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS DE FORMA SUCESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. APLICAÇÃO DO ART. 156, I, C/C ART. 168, I, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. "Quando o crédito tributário está decomposto em parcelas mensais, a prescrição tem por termo inicial o dia imediato após o vencimento de cada uma delas, conforme se extrai dos artigos 158, I, 161, ambos do CTN e do artigo 394 do Código Civil de 2002. Precedentes" (STJ, Resp n. 1130316/ SP, rel. Min. Castro Meira, Primeira Turma, j. 20.10.11) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.016658-4, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO RESTRINJA-SE À DEMANDA, DE FATO, UTILIZADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.299.303/SC, de relatoria do Exmo. Min. Cesar Asfor rocha, j. 8.8.12, consolidou o entendimento de que o contribuinte de fato é parte legítima para figurar no polo ativo de ação que visa a determinar, em relação à energia elétrica, que o ICMS incida apenas sobre a demanda utilizada, e não sobre a contratada. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE SOBRE A ENERGIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 391 DO STJ E N. 21 DO TJSC. Prevê o enunciado da Súmula 391 do STJ que "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Igualmente a súmula n. 21 deste Tribunal dispõe que "Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado". PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS DE FORMA SUCESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. APLICAÇÃO DO ART. 156, I, C/C ART. 168, I, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. "Quando o crédito tributário está decomposto em parcelas mensais, a prescrição tem por termo inicial o dia imediato após o vencimento de cada uma delas, conforme se extrai dos artigos 158, I, 161, ambos do CTN e do artigo 394 do Código Civil de 2002. Precedentes" (STJ, Resp n. 1130316/ SP, rel. Min. Castro Meira, Primeira Turma, j. 20.10.11) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.016658-4, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Itapema
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