TJSC 2011.016687-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE PREÇOS OFICIALMENTE ADOTADO PELA POLÍTICA SALARIAL (IRSM). FATOR DE CORREÇÃO DIVERSO ESTABELECIDO NO REGULAMENTO DO PLANO (IGP-M). BENEFÍCIO SALDADO 96. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PELA ENTIDADE PRIVADA RECONHECIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. FATOR DE REDUÇÃO INDEVIDO. APLICABILIDADE APENAS DO REDUTOR DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA. SAQUE DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA NA CONTA CIAP. RECUPERAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PARTICIPANTE ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. I - As regras regulamentares aplicáveis ao participante de plano de previdência privada são aquelas vigentes ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria complementar. II - Estabelecido no regulamento do plano vigente que as remunerações utilizadas para o cálculo do salário de benefício seriam corrigidas pelo indexador atuarial aplicado aos benefícios concedidos (IGP-M), não se reconhece a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, que era o índice de preços oficialmente adotado pela política salarial, por ausência de previsão regulamentar. III - Se o regulamento da entidade requerida baseia-se no tempo de contribuição admitido pela previdência oficial para regular seus benefícios, o lapso reconhecido pela autarquia federal deve ser utilizado para a concessão da complementação de aposentadoria. Todavia, não satisfeito o requisito da idade mínima para requerimento da complementação, conforme previsto no regulamento vigente, a aplicação do fator redutor determinado atuarialmente é medida que se impõe. IV - Consoante dispõe a Súmula 289 do STJ, "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Portanto, é devida a atualização monetária plena dos valores que foram transferidos para a conta CIAP em razão da migração de plano e posteriormente sacados. V - Não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias desde a concessão do benefício até a sua suspensão, porquanto não transcorrido o lapso prescricional até a propositura da demanda. VI - É vedado o desconto da contribuição previdenciária de participante assistido quando não previsto no regulamento vigente na data da aposentadoria a sua exigibilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016687-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE PREÇOS OFICIALMENTE ADOTADO PELA POLÍTICA SALARIAL (IRSM). FATOR DE CORREÇÃO DIVERSO ESTABELECIDO NO REGULAMENTO DO PLANO (IGP-M). BENEFÍCIO SALDADO 96. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PELA ENTIDADE PRIVADA RECONHECIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. FATOR DE REDUÇÃO INDEVIDO. APLICABILIDADE APENAS DO REDUTOR DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA. SAQUE DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA NA CONTA CIAP. RECUPERAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PARTICIPANTE ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. I - As regras regulamentares aplicáveis ao participante de plano de previdência privada são aquelas vigentes ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria complementar. II - Estabelecido no regulamento do plano vigente que as remunerações utilizadas para o cálculo do salário de benefício seriam corrigidas pelo indexador atuarial aplicado aos benefícios concedidos (IGP-M), não se reconhece a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, que era o índice de preços oficialmente adotado pela política salarial, por ausência de previsão regulamentar. III - Se o regulamento da entidade requerida baseia-se no tempo de contribuição admitido pela previdência oficial para regular seus benefícios, o lapso reconhecido pela autarquia federal deve ser utilizado para a concessão da complementação de aposentadoria. Todavia, não satisfeito o requisito da idade mínima para requerimento da complementação, conforme previsto no regulamento vigente, a aplicação do fator redutor determinado atuarialmente é medida que se impõe. IV - Consoante dispõe a Súmula 289 do STJ, "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Portanto, é devida a atualização monetária plena dos valores que foram transferidos para a conta CIAP em razão da migração de plano e posteriormente sacados. V - Não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias desde a concessão do benefício até a sua suspensão, porquanto não transcorrido o lapso prescricional até a propositura da demanda. VI - É vedado o desconto da contribuição previdenciária de participante assistido quando não previsto no regulamento vigente na data da aposentadoria a sua exigibilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016687-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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