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Jurisprudência


TJSC 2011.017052-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 195 DO RITJSC COM OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DO ATO REGIMENTAL 120/2012. DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL. NEGATIVA DE SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA ANTIGA TELESC. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA. ENQUADRAMENTO DO CASO COM O RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HARMONIZAÇÃO COM O PARADIGMA. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. "A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25.06.2013). Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 1413395/SC, rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 17-12-2013, DJe 4-2-2014). "Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, e certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" (STJ, Questão de Ordem no AgRg no REsp n. 1.025.220/RS, rela. Ministra Eliana Calmon, j. em 25-3-2009). (TJSC, Agravo Regimental no AREsp-Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.017052-1, de São João Batista, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 21-05-2014).

Data do Julgamento : 21/05/2014
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : São João Batista
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