TJSC 2011.017222-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ALEGADA EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVER DA SEGURADORA EM RESSARCIR OS DANOS OCASIONADOS NO VEÍCULO SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - As cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, sob a luz do princípio da boa-fé que é orientador de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo. II - A embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, pois o beneficiário objetiva, com o pagamento regular do prêmio, desfrutar sem preocupação do bem segurado, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano. III - Não havendo prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura, devendo a seguradora ré indenizar os danos causados no veículo segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017222-6, de Tijucas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ALEGADA EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVER DA SEGURADORA EM RESSARCIR OS DANOS OCASIONADOS NO VEÍCULO SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - As cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, sob a luz do princípio da boa-fé que é orientador de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo. II - A embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, pois o beneficiário objetiva, com o pagamento regular do prêmio, desfrutar sem preocupação do bem segurado, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano. III - Não havendo prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura, devendo a seguradora ré indenizar os danos causados no veículo segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017222-6, de Tijucas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Tijucas
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