TJSC 2011.017444-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/03, ART. 14, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA DOS RÉUS EM FACE DAS VÍTIMAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DO ART. 345 DO CÓDIGO PENAL NÃO EVIDENCIADO. Para que a pretensão desclassificatória do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões pudesse ser acolhida, fazia-se necessário que os réus demonstrassem que suas condutas tinham por objeto a satisfação de uma pretensão legítima. No entanto, nenhuma prova foi produzida nesse particular, restando caracterizada a lesão ao patrimônio de terceiro. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO. CRIME CONSUMADO. Não há falar em tentativa quando as palavras das vítimas não deixam dúvidas de que todo o iter criminis foi percorrido, tendo ocorrido a consumação do roubo. RECURSO NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO A ESTE CRIME. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMAS UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. PORTE DE ARMA. DESDOBRAMENTO PARA A PRÁTICA DO CRIME-FIM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. Estando devidamente demonstrado que o porte da arma de fogo integrou a conduta do crime de roubo, constituindo-se em mero desdobramento da conduta principal, já que inserido no mesmo contexto fático e temporal, tem lugar a aplicação do princípio da consunção, devendo ser considerada apenas uma conduta. ROUBO. REGIME. ALTERAÇÃO. QUANTUM DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. Deve ser fixado o regime semiaberto para o resgate da reprimenda aos condenados não reincidentes cuja pena aplicada for superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.017444-0, de São João Batista, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/03, ART. 14, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA DOS RÉUS EM FACE DAS VÍTIMAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DO ART. 345 DO CÓDIGO PENAL NÃO EVIDENCIADO. Para que a pretensão desclassificatória do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões pudesse ser acolhida, fazia-se necessário que os réus demonstrassem que suas condutas tinham por objeto a satisfação de uma pretensão legítima. No entanto, nenhuma prova foi produzida nesse particular, restando caracterizada a lesão ao patrimônio de terceiro. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO. CRIME CONSUMADO. Não há falar em tentativa quando as palavras das vítimas não deixam dúvidas de que todo o iter criminis foi percorrido, tendo ocorrido a consumação do roubo. RECURSO NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO A ESTE CRIME. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMAS UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. PORTE DE ARMA. DESDOBRAMENTO PARA A PRÁTICA DO CRIME-FIM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. Estando devidamente demonstrado que o porte da arma de fogo integrou a conduta do crime de roubo, constituindo-se em mero desdobramento da conduta principal, já que inserido no mesmo contexto fático e temporal, tem lugar a aplicação do princípio da consunção, devendo ser considerada apenas uma conduta. ROUBO. REGIME. ALTERAÇÃO. QUANTUM DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. Deve ser fixado o regime semiaberto para o resgate da reprimenda aos condenados não reincidentes cuja pena aplicada for superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.017444-0, de São João Batista, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São João Batista
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