TJSC 2011.017572-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE CÓPIA DAS PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. APELO DOS EMBARGANTES. EMBARGOS AJUIZADOS NO ANO DE 2001, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE INTRODUZIU O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 736 DO CPC/1973. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS, PORÉM, SOMENTE NO ANO DE 2009. TEMPUS REGIT ACTUM. REGRA VIGENTE AO TEMPO DA OPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS PENDENTES. "A adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como os efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Assim, os embargos à execução opostos anteriormente à vigência da Lei n.º 11.382/06, devem ser processados sob a disciplina da lei processual revogada" (STJ, Agravo n. 1.140.752, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 8-6-2010). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ANTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DOS EMBARGOS. SUPERVENIENTE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, POR ESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE E JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DOS EMBARGANTES, COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DOS FEITOS. APÓS O RETORNO DOS AUTOS, O JUÍZO DE ORIGEM RECEBEU OS EMBARGOS E DETERMINOU A JUNTADA DE PEÇAS RELEVANTES. ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EMBARGANTES PETICIONARAM ALEGANDO JÁ TEREM JUNTADO TODOS OS DOCUMENTOS, PUGNANDO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINAÇÃO AO EMBARGADO PARA JUNTADA DE EVENTUAIS CONTRATOS OU DOCUMENTOS FALTANTES. JUIZ A QUO QUE INDEFERIU A INICIAL, SEM A INDICAÇÃO PRECISA DE QUAIS DOCUMENTOS SERIAM IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA QUAESTIO, ALÉM DAQUELES JÁ JUNTADOS. ADEMAIS, EMBARGOS QUE SE ENCONTRAVAM APENSADOS À EXECUÇÃO, INEXISTINDO PREJUÍZO AO JULGAMENTO DA LIDE, PORQUANTO BASTAVA MERA CONSULTA AOS DOCUMENTOS NOS AUTOS EM APENSO. IMPOSITIVA APLICAÇÃO DA REGRA ANTERIOR, VIGENTE QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017572-7, de Trombudo Central, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE CÓPIA DAS PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. APELO DOS EMBARGANTES. EMBARGOS AJUIZADOS NO ANO DE 2001, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE INTRODUZIU O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 736 DO CPC/1973. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS, PORÉM, SOMENTE NO ANO DE 2009. TEMPUS REGIT ACTUM. REGRA VIGENTE AO TEMPO DA OPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS PENDENTES. "A adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como os efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Assim, os embargos à execução opostos anteriormente à vigência da Lei n.º 11.382/06, devem ser processados sob a disciplina da lei processual revogada" (STJ, Agravo n. 1.140.752, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 8-6-2010). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ANTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DOS EMBARGOS. SUPERVENIENTE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, POR ESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE E JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DOS EMBARGANTES, COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DOS FEITOS. APÓS O RETORNO DOS AUTOS, O JUÍZO DE ORIGEM RECEBEU OS EMBARGOS E DETERMINOU A JUNTADA DE PEÇAS RELEVANTES. ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EMBARGANTES PETICIONARAM ALEGANDO JÁ TEREM JUNTADO TODOS OS DOCUMENTOS, PUGNANDO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINAÇÃO AO EMBARGADO PARA JUNTADA DE EVENTUAIS CONTRATOS OU DOCUMENTOS FALTANTES. JUIZ A QUO QUE INDEFERIU A INICIAL, SEM A INDICAÇÃO PRECISA DE QUAIS DOCUMENTOS SERIAM IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA QUAESTIO, ALÉM DAQUELES JÁ JUNTADOS. ADEMAIS, EMBARGOS QUE SE ENCONTRAVAM APENSADOS À EXECUÇÃO, INEXISTINDO PREJUÍZO AO JULGAMENTO DA LIDE, PORQUANTO BASTAVA MERA CONSULTA AOS DOCUMENTOS NOS AUTOS EM APENSO. IMPOSITIVA APLICAÇÃO DA REGRA ANTERIOR, VIGENTE QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017572-7, de Trombudo Central, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Trombudo Central
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