TJSC 2011.017718-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMANDADO CONDENADO À RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, POR PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. "2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, Resp n. 1180078/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2.12.10). VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.250,00, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RESPEITANDO-SE O CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. QUANTIA A SER REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ART. 13 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). Consideradas as variáveis do caso concreto, impõe-se a fixação do valor indenizatório em R$ 5.250,00, quantia que se mostra apta a compor o gravame sofrido pela coletividade revestindo-se plenamente do sentido compensatório e punitivo que se exige na espécie. Tais valores deverão ser revertidos em benefício do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os juros moratórios, deverão ser calculados em 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária deverá incidir desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), de acordo com os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO E REMESSA PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017718-5, de Ponte Serrada, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMANDADO CONDENADO À RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, POR PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. "2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, Resp n. 1180078/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2.12.10). VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.250,00, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RESPEITANDO-SE O CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. QUANTIA A SER REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ART. 13 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). Consideradas as variáveis do caso concreto, impõe-se a fixação do valor indenizatório em R$ 5.250,00, quantia que se mostra apta a compor o gravame sofrido pela coletividade revestindo-se plenamente do sentido compensatório e punitivo que se exige na espécie. Tais valores deverão ser revertidos em benefício do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os juros moratórios, deverão ser calculados em 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária deverá incidir desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), de acordo com os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO E REMESSA PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017718-5, de Ponte Serrada, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Ponte Serrada
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