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Jurisprudência


TJSC 2011.017831-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMOS DA SEGURADORA E DA RÉ MANIFESTADOS ANTES DA ABERTURA DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. PERDA DE OBJETO. DANOS MATERIAIS JÁ INCLUÍDOS NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS DANOS ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. Perde objeto o agravo retido cujas razões possuem correlação com o recurso de apelação atacado. Estando os prejuízos por danos materiais corretamente contabilizados na sentença objurgada, não se pode prover o pedido de reforma da autora. O valor da indenização por dano moral deve atender à gravidade do ato danoso e ao abalo suportado; aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Considerando o abalo sofrido pela autora e a condição financeira favorável das partes adversas, adequado majorar a indenização por danos morais para R$ 40.000,00. A sequela física que interfere de maneira expressiva na aparência de vítima de acidente de trânsito justifica a majoração da indenização por danos estéticos para R$ 25.000,00. Evidenciada a existência de lesão incapacitante - que ultrapassa o dano estético, estando demonstrado o grau de incapacidade, adequada a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a percentual do salário mínimo vigente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017831-4, de Porto Belo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Brüning
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Porto Belo
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