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Jurisprudência


TJSC 2011.017975-6 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM LOCAL INSALUBRE SOB O VÍNCULO CELETISTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES NOCIVAS. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO VIGENTE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Extinto o processo pela prescrição, restando esta afastada pelo Tribunal e estando a causa madura para julgamento, deve-se aplicar a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, para a outorga imediata da prestação jurisdicional" (Apelação Cível n. 2012.066146-5, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-10-2013). Embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria"(Apelação Cível n. 2009.075557-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04.03.2010). "Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem especial do respectivo período" (RE 363064 AgR/RS, rel. Min. Ayres Britto, j. 28-9-2010). "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363/MG, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 5.4.2011, pacificou a controvérsia esclarecendo que o fator de conversão é um critério matemático que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade com o tempo necessário à concessão da aposentadoria, razão pela qual deve ser utilizado o índice vigente à época do requerimento administrativo do benefício" (AgRgEDAg n. 1.354.799/PR, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. 27-9-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017975-6, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cesar Abreu
Comarca : Capital
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