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Jurisprudência


TJSC 2011.018007-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA EMPRESA RÉ. (1) ADIMPLEMENTO DA AVENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BENS AVARIADOS. ATRASO NA ENTREGA. ABATIMENTO DO PREÇO, CONDUTO, REDUZIDO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA 1/2 (UM MEIO). INTELIGÊNCIA DO ART. 20, III, DO CDC. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS ADVINDOS DA MORA, ADEMAIS, BEM LANÇADO NO DECISUM. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM RESTITUÍDO APENAS. - O transporte de cargas e mercadorias traduz-se em obrigação de resultado, de modo que o devedor assume o compromisso de entregar determinado bem no local e para pessoa previamente determinados. Neste ínterim, a transportadora responde objetivamente por quaisquer danos que porventura possa sofrer o objeto durante o traslado. (2) DANOS MATERIAIS. AVARIAS PREEXISTENTES. REFORMA PARCIAL, NO PONTO. RISCOS E ARRANHÕES EM MOTOCICLETA REGISTRADOS NO INVENTÁRIO DOS BENS TRASLADADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA, PORÉM, EM RELAÇÃO AOS OUTROS PREJUÍZOS EVIDENCIADOS NA MOTO E DEMAIS OBJETOS. - A responsabilidade civil objetiva do transportador lhe impõe "entregar a mercadoria, em seu destino, no estado em que a recebeu. Se recebeu a mercadoria sem ressalva, forma-se a presunção de que a recebeu em perfeito estado, e assim deverá entregá-la. Inicia-se a responsabilidade do transportador com o recebimento da mercadoria e termina com a sua entrega. Durante toda a viagem, responde pelo que acontecer com a mercadoria [...]" (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 324). (3) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA QUANTO AO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO AUTORES/APELADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA NO PARTICULAR. - "Os honorários mencionados nos referidos artigos [arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002] são os honorários extrajudiciais, pois os sucumbenciais relacionam-se com o processo e constituem crédito autônomo do advogado. Assim, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais" (STJ, REsp n. 1.027.797, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 17.02.2011). - "Não há bis in idem na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais, pois não se confundem e um não exclui a cobrança do outro" (TJSC, AC n. 2010.066172-0, da Capital, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. 25.11.2010). - Na presente hipótese, todavia, ausente a comprovação do efetivo pagamento dos honorários contratuais acordados entre os autores/apelados e seu causídico, inviável a condenação da parte ré ao ressarcimento da referida verba (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018007-2, de Campos Novos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Augusto Messias Fonseca
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Campos Novos
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