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Jurisprudência


TJSC 2011.018010-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO, DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E ACIDENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 1º, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO NO QUE TANGE AO PEDIDO PREVIDENCIÁRIO (ART. 267, I C/C ART. 295, § ÚNICO, IV, AMBOS DO CPC). PRECEDENTES. Não podem ser cumulados, no mesmo processo, os pedidos de revisão de um auxílio-doença acidentário e de um auxílio-doença previdenciário, ambos de responsabilidade do INSS, em face da distinção da competência recursal, uma vez que, embora a Justiça Estadual de 1º Grau seja competente para processar e julgar ambos, originariamente ou por delegação da Justiça Federal nos lugares onde esta não possui Vara, ocorre a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça Estadual para apreciação de eventual recurso e reexame necessário relativos ao benefício previdenciário, podendo conhecer apenas do acidentário. [...] (AC n. 2013.023275-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-6-2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.018010-6, de Içara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Içara
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