TJSC 2011.018454-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de rescisão de contrato c/c cobrança e indenização por dano moral proposta em face de revendedora de veículo e de financeira. Sentença de procedência. Insurgência da segunda demandada. Gratuidade da justiça concedida ao autor no despacho inicial. Pleito da recorrente, para a revogação da benesse, destituído de qualquer fundamento. Desnecessidade de manifestação a respeito. Tema que, registre-se como ilustração, deve ser arguido mediante impugnação específica, consoante disciplina a Lei n. 1060/1950. Tutela antecipada concedida. Interposição de agravo retido. Confirmação do decisum na sentença. Pedido do apelante, referindo-se a esse reclamo, de preservação da medida. Agravo, por conseguinte, que perdeu o objeto. Não conhecimento. Compra e venda de veículo. Ajusta realizado entre o autor e a primeira suplicada ou intermediado por esta. Financiamento concedida pela segunda demandada para a concretização do negócio. Documento do automóvel que revela que, à época da transação, estava alienado fiduciariamente a outra casa bancária. Dever da ora insurgente no sentido de diligenciar, com o propósito de verificar se o bem estava livre de qualquer gravame. Ausência de iniciativa. Apreensão do bem, em razão de liminar concedida a pedido do credor fiduciário. Culpa caracterizada. Obrigação solidária dos requeridos. Dever de restituir valores e de indenizar. Quantum arbitrado para o ressarcimento de dano moral. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor adequado. Preservação. Reclamo conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018454-4, de Guaramirim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de rescisão de contrato c/c cobrança e indenização por dano moral proposta em face de revendedora de veículo e de financeira. Sentença de procedência. Insurgência da segunda demandada. Gratuidade da justiça concedida ao autor no despacho inicial. Pleito da recorrente, para a revogação da benesse, destituído de qualquer fundamento. Desnecessidade de manifestação a respeito. Tema que, registre-se como ilustração, deve ser arguido mediante impugnação específica, consoante disciplina a Lei n. 1060/1950. Tutela antecipada concedida. Interposição de agravo retido. Confirmação do decisum na sentença. Pedido do apelante, referindo-se a esse reclamo, de preservação da medida. Agravo, por conseguinte, que perdeu o objeto. Não conhecimento. Compra e venda de veículo. Ajusta realizado entre o autor e a primeira suplicada ou intermediado por esta. Financiamento concedida pela segunda demandada para a concretização do negócio. Documento do automóvel que revela que, à época da transação, estava alienado fiduciariamente a outra casa bancária. Dever da ora insurgente no sentido de diligenciar, com o propósito de verificar se o bem estava livre de qualquer gravame. Ausência de iniciativa. Apreensão do bem, em razão de liminar concedida a pedido do credor fiduciário. Culpa caracterizada. Obrigação solidária dos requeridos. Dever de restituir valores e de indenizar. Quantum arbitrado para o ressarcimento de dano moral. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor adequado. Preservação. Reclamo conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018454-4, de Guaramirim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Guaramirim
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