TJSC 2011.018555-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE EM UMA SÓ SENTENÇA. RECURSOS DE UMA DAS AUTORAS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS IDÊNTICOS DA RÉ EM DUAS AÇÕES. CONHECIMENTO DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA, NÃO CONHECIDAS A SEGUNDA POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMPREGADORA DO CAUSADOR DIRETO DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FAMILIARES. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS, MORTOS NO ACIDENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NA HIPÓTESE, PRESUMIDA. PENSIONAMENTO DEVIDO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO COINCIDENTE COM O ANIVERSÁRIO DE 25 ANOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA SUMULADA. ENUNCIADO 54 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 213 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL DE 20% FIXADO ADEQUADAMENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA CADA DEMANDA. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA ÚNICA EM RELAÇÃO AS DEMANDAS CONEXAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Tratando-se de morte trágica de pais decorrente de acidente de trânsito tem-se entendido razoável a fixação da indenização no valor entre 150 e 500 salários mínimos, conforme parâmetro adotado na jurisprudência. É devida pensão mensal aos filhos menores de vítima fatal até que aqueles venham a atingir a idade de 25 anos, quando se presume que cessará sua formação acadêmica. Nas indenizações decorrentes de danos extracontratuais, os juros de mora começam a fluir a contar do momento do evento danoso, conforme entendimento sumulado (STJ, Súmula 54). A constituição de capital para garantia do pagamento da pensão decorre de lei e não depende da situação financeira dos obrigados. Inteligência da Súmula 313 do STJ. A reunião de ações conexas de reparação de danos, fundadas em uma mesma causa de pedir, para julgamento em conjunto, não afasta a possibilidade de fixação separada de honorários advocatícios em cada uma das causas, sendo descabido o pedido de compensação das verbas ou de aplicação de sucumbência única. Essa possibilidade está adstrita a hipóteses em que há dependência entre o objeto das demandas, isto é, quando a questão de direito material discutida nelas for única e admitir uma única solução, como ocorre na execução e nos embargos do devedor. Não merece reforma a verba honorária fixada em montante adequado ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, bem como o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018555-3, de Porto União, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE EM UMA SÓ SENTENÇA. RECURSOS DE UMA DAS AUTORAS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS IDÊNTICOS DA RÉ EM DUAS AÇÕES. CONHECIMENTO DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA, NÃO CONHECIDAS A SEGUNDA POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMPREGADORA DO CAUSADOR DIRETO DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FAMILIARES. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS, MORTOS NO ACIDENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NA HIPÓTESE, PRESUMIDA. PENSIONAMENTO DEVIDO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO COINCIDENTE COM O ANIVERSÁRIO DE 25 ANOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA SUMULADA. ENUNCIADO 54 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 213 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL DE 20% FIXADO ADEQUADAMENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA CADA DEMANDA. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA ÚNICA EM RELAÇÃO AS DEMANDAS CONEXAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Tratando-se de morte trágica de pais decorrente de acidente de trânsito tem-se entendido razoável a fixação da indenização no valor entre 150 e 500 salários mínimos, conforme parâmetro adotado na jurisprudência. É devida pensão mensal aos filhos menores de vítima fatal até que aqueles venham a atingir a idade de 25 anos, quando se presume que cessará sua formação acadêmica. Nas indenizações decorrentes de danos extracontratuais, os juros de mora começam a fluir a contar do momento do evento danoso, conforme entendimento sumulado (STJ, Súmula 54). A constituição de capital para garantia do pagamento da pensão decorre de lei e não depende da situação financeira dos obrigados. Inteligência da Súmula 313 do STJ. A reunião de ações conexas de reparação de danos, fundadas em uma mesma causa de pedir, para julgamento em conjunto, não afasta a possibilidade de fixação separada de honorários advocatícios em cada uma das causas, sendo descabido o pedido de compensação das verbas ou de aplicação de sucumbência única. Essa possibilidade está adstrita a hipóteses em que há dependência entre o objeto das demandas, isto é, quando a questão de direito material discutida nelas for única e admitir uma única solução, como ocorre na execução e nos embargos do devedor. Não merece reforma a verba honorária fixada em montante adequado ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, bem como o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018555-3, de Porto União, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Porto União
Mostrar discussão