TJSC 2011.018671-3 (Acórdão)
SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE E PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CARÊNCIA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO EM DATA POSTERIOR AO SINISTRO. DISCUSSÃO SOBRE A DATA INICIAL DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. Não configura ausência de interesse de agir, em demanda em que se objetiva a cobrança de seguro de automotor, a discussão sobre a vigência da data da apólice, se esta tem início na data da vistoria ou naquela constante na apólice, pois em tal caso o segurado necessita da tutela jurisdicional, único meio apropriado para alcançar o direito vindicado. DECISÃO TERMINATIVA CASSADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. A se considerar que quando o magistrado reconhece a ausência de interesse processual do autor ele não adentra na questão de mérito, passível de aplicação a este caso o princípio da causa madura, nos termos do permissivo legal do art. 515, § 3º, do CPC PERDA TOTAL DO VEÍCULO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM ARCAR COM O VALOR INDENIZATÓRIO. Apólice, PORÉM, vigente na data do sinistro, NA QUAL SE CONSUMOU A VISTORIA DO BEM. recepção PRÉVIA DA proposta E DE SEU ACEITE pela seguradora. DEVER DE INDENIZAR. Aceita a proposta pela seguradora, responde ela pelos riscos ocasionados ao veículo entre tal data e a emissão da apólice. Trata-se de risco, pois, assumido em razão da natureza da pactuação. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO POR ESTAR O CONDUTOR SEGURADO SEM HABILITAÇÃO PARA PILOTAR. VEÍCULO SEGURADO CONDUZIDO POR PESSOA DEVIDAMENTE HABILITADA - ESPOSA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Se há prova nos autos que não foi o proprietário do veículo segurado, despido de habilitação, que conduzia o automotor, não se pode negar a indenização por tal INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O ACIDENTE E A INABILITAÇÃO LEGAL. AGRAVAMENTO DO RISCO NOVAMENTE AFASTADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO CARACTERIZADA. Para a configuração de tal hipótese de exclusão da cobertura securitária, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato. A falta de habilitação para direção não é causa que, de per si, afaste a obrigação de indenizar da seguradora, pois que é imprescindível, à negativa de cobertura, que a inabilitação seja a causa direta do acidente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE DEMANDANTE. Havendo a reforma integral da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo CPC. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018671-3, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Ementa
SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE E PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CARÊNCIA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO EM DATA POSTERIOR AO SINISTRO. DISCUSSÃO SOBRE A DATA INICIAL DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. Não configura ausência de interesse de agir, em demanda em que se objetiva a cobrança de seguro de automotor, a discussão sobre a vigência da data da apólice, se esta tem início na data da vistoria ou naquela constante na apólice, pois em tal caso o segurado necessita da tutela jurisdicional, único meio apropriado para alcançar o direito vindicado. DECISÃO TERMINATIVA CASSADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. A se considerar que quando o magistrado reconhece a ausência de interesse processual do autor ele não adentra na questão de mérito, passível de aplicação a este caso o princípio da causa madura, nos termos do permissivo legal do art. 515, § 3º, do CPC PERDA TOTAL DO VEÍCULO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM ARCAR COM O VALOR INDENIZATÓRIO. Apólice, PORÉM, vigente na data do sinistro, NA QUAL SE CONSUMOU A VISTORIA DO BEM. recepção PRÉVIA DA proposta E DE SEU ACEITE pela seguradora. DEVER DE INDENIZAR. Aceita a proposta pela seguradora, responde ela pelos riscos ocasionados ao veículo entre tal data e a emissão da apólice. Trata-se de risco, pois, assumido em razão da natureza da pactuação. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO POR ESTAR O CONDUTOR SEGURADO SEM HABILITAÇÃO PARA PILOTAR. VEÍCULO SEGURADO CONDUZIDO POR PESSOA DEVIDAMENTE HABILITADA - ESPOSA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Se há prova nos autos que não foi o proprietário do veículo segurado, despido de habilitação, que conduzia o automotor, não se pode negar a indenização por tal INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O ACIDENTE E A INABILITAÇÃO LEGAL. AGRAVAMENTO DO RISCO NOVAMENTE AFASTADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO CARACTERIZADA. Para a configuração de tal hipótese de exclusão da cobertura securitária, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato. A falta de habilitação para direção não é causa que, de per si, afaste a obrigação de indenizar da seguradora, pois que é imprescindível, à negativa de cobertura, que a inabilitação seja a causa direta do acidente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE DEMANDANTE. Havendo a reforma integral da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo CPC. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018671-3, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Itajaí
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