TJSC 2011.018683-0 (Acórdão)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACUSAÇÃO ATRIBUÍDA AOS DOIS RÉUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ HENRIQUETA NO ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DA RÉ ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TESTEMUNHA QUE CONFIRMA TER ENTREGUE OS VALORES REFERENTES À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA VÍTIMA PARA A RÉ, A QUAL NÃO FEZ O REPASSE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INDICAR TANTO A MATERIALIDADE QUANTO A AUTORIA DO CRIME. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Comete o delito de apropriação indébita, com a causa especial de aumento do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, quem, na qualidade de patrão, deixa de entregar ao empregado valores que lhe eram devidos, invertendo a posse do dinheiro para si. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º, INCISO III, DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO DEMONSTRADA. RÉ QUE FIGURAVA COMO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NA QUAL A VÍTIMA TRABALHAVA. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. RÉ QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. IMPERATIVIDADE DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EVIDENCIADA. CONTAGEM DO PRAZO PELA PENA EM CONCRETO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Ultrapassado o lapso prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, com base na pena aplicada no acórdão, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, em consequência, a extinção da punibilidade, com base no inciso IV do artigo 107 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.018683-0, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).
Ementa
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACUSAÇÃO ATRIBUÍDA AOS DOIS RÉUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ HENRIQUETA NO ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DA RÉ ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TESTEMUNHA QUE CONFIRMA TER ENTREGUE OS VALORES REFERENTES À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA VÍTIMA PARA A RÉ, A QUAL NÃO FEZ O REPASSE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INDICAR TANTO A MATERIALIDADE QUANTO A AUTORIA DO CRIME. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Comete o delito de apropriação indébita, com a causa especial de aumento do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, quem, na qualidade de patrão, deixa de entregar ao empregado valores que lhe eram devidos, invertendo a posse do dinheiro para si. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º, INCISO III, DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO DEMONSTRADA. RÉ QUE FIGURAVA COMO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NA QUAL A VÍTIMA TRABALHAVA. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. RÉ QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. IMPERATIVIDADE DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EVIDENCIADA. CONTAGEM DO PRAZO PELA PENA EM CONCRETO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Ultrapassado o lapso prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, com base na pena aplicada no acórdão, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, em consequência, a extinção da punibilidade, com base no inciso IV do artigo 107 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.018683-0, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandre Morais da Rosa
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão