TJSC 2011.018725-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM O ACEITE, MAS ACOMPANHADAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS FATURA DE SERVIÇOS E DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES. RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE AUSÊNCIA DE ACORDO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE NOVA VERSÃO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA QUE NÃO ATENDEU ÀS NECESSIDADES DA EMPRESA AUTORA, DAÍ RESULTANDO NO RETORNO DA VERSÃO ANTERIOR. SERVIÇO QUE NÃO FOI GARANTIDO NO CONTRATO CELEBRADO. DEVER DE PAGAR PELO QUE A MAIS FOI REALIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BOLETO BANCÁRIO COMO INSTRUMENTO HÁBIL AO PROTESTO. ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.492/97 E PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA N. 33/98. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É do autor o ônus de trazer para o processo a prova dos fatos que sustentam o pedido inicial. 2. Admite-se o protesto de duplicata de prestação de serviço que foi encaminhada ao tabelionato por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, com o que se tem por dispensada a comprovação do envio e da retenção do título pelo sacado. 3. A duplicata de prestação de serviço não aceita, mas acompanhada do respectivo contrato, da nota fiscal fatura de serviço, do relatório de atividade e do instrumento de protesto constitui título executivo extrajudicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018725-8, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM O ACEITE, MAS ACOMPANHADAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS FATURA DE SERVIÇOS E DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES. RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE AUSÊNCIA DE ACORDO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE NOVA VERSÃO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA QUE NÃO ATENDEU ÀS NECESSIDADES DA EMPRESA AUTORA, DAÍ RESULTANDO NO RETORNO DA VERSÃO ANTERIOR. SERVIÇO QUE NÃO FOI GARANTIDO NO CONTRATO CELEBRADO. DEVER DE PAGAR PELO QUE A MAIS FOI REALIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BOLETO BANCÁRIO COMO INSTRUMENTO HÁBIL AO PROTESTO. ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.492/97 E PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA N. 33/98. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É do autor o ônus de trazer para o processo a prova dos fatos que sustentam o pedido inicial. 2. Admite-se o protesto de duplicata de prestação de serviço que foi encaminhada ao tabelionato por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, com o que se tem por dispensada a comprovação do envio e da retenção do título pelo sacado. 3. A duplicata de prestação de serviço não aceita, mas acompanhada do respectivo contrato, da nota fiscal fatura de serviço, do relatório de atividade e do instrumento de protesto constitui título executivo extrajudicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018725-8, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão