TJSC 2011.018901-8 (Acórdão)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL AS OMISSÕES APONTADAS, NÃO CONFIGURADAS - ILEGITIMIDADE ATIVA E SUSPENSÃO DO PROCESSO - MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS - VIA RECURSAL ACLARATÓRIA QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL - TESE INACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO DA QUAL A PARTE PREJUDICADA NÃO INTERPÔS RECURSO - APRECIAÇÃO DO TEMA INVIABILIZADA - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Tendo sido devidamente enfrentada no aresto as questões referentes à ilegitimidade ativa e à suspensão do processo, hão de ser rejeitados os embargos declaratórios que objetivavam, em realidade, readentrar à discussão já examinada, porquanto cediço que este instrumento se presta apenas para complementar a decisão, não servindo para "redefinir os rumos do julgado pelo simples fato de este, plenamente fundamentado, ter contrariado os interesses e o entendimento da embargante" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.100168-1/0001.00). Ademais, inviável o manejo de embargos declaratórios para fins de submeter ao crivo do judiciário matéria não ventilada pelo recorrente ou apreciada pelo juízo ad quem. No que pertine ao pleito de prequestionamento, sublinha-se que inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que explicite os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. Não bastasse, mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado observar os limites do art. 535 da Lei Adjetiva Civil (omissão, contradição, obscuridade) e, ainda, a hipótese de erro material, de modo que não caracterizados tais requisitos, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.018901-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL AS OMISSÕES APONTADAS, NÃO CONFIGURADAS - ILEGITIMIDADE ATIVA E SUSPENSÃO DO PROCESSO - MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS - VIA RECURSAL ACLARATÓRIA QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL - TESE INACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO DA QUAL A PARTE PREJUDICADA NÃO INTERPÔS RECURSO - APRECIAÇÃO DO TEMA INVIABILIZADA - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Tendo sido devidamente enfrentada no aresto as questões referentes à ilegitimidade ativa e à suspensão do processo, hão de ser rejeitados os embargos declaratórios que objetivavam, em realidade, readentrar à discussão já examinada, porquanto cediço que este instrumento se presta apenas para complementar a decisão, não servindo para "redefinir os rumos do julgado pelo simples fato de este, plenamente fundamentado, ter contrariado os interesses e o entendimento da embargante" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.100168-1/0001.00). Ademais, inviável o manejo de embargos declaratórios para fins de submeter ao crivo do judiciário matéria não ventilada pelo recorrente ou apreciada pelo juízo ad quem. No que pertine ao pleito de prequestionamento, sublinha-se que inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que explicite os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. Não bastasse, mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado observar os limites do art. 535 da Lei Adjetiva Civil (omissão, contradição, obscuridade) e, ainda, a hipótese de erro material, de modo que não caracterizados tais requisitos, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.018901-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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