TJSC 2011.018995-3 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES FALIMENTARES. DECRETO-LEI N. 7.661/45, ARTS. 186 A 188. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. RECURSO MINISTERIAL. VEDAÇÃO À CONJUGAÇÃO DE LEIS INTERTEMPORAIS PARA BENEFICIAR O RÉU. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA DE FORMA INTEGRAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. A retroatividade da lei penal mais benéfica está assegurada na Constituição Federal (art. 5.º, XL). Todavia, a aplicação da lei mais vantajosa ao réu deve se dar de forma integral, não sendo permitido ao julgador combinar os dispositivos mais benéficos da lei nova com aqueles da lei vigente à época dos fatos, criando uma terceira norma inexistente no ordenamento jurídico. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COMUNICA AOS RÉUS CITADOS NO BRASIL. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL VERIFICADO. Considerando que houve necessidade de expedição de cartas rogatórias para a citação de dois réus, o prazo prescricional foi suspenso em relação a eles, até o cumprimento do ato. Esta circunstância, no entanto, não se estende aos demais acusados citados no Brasil, por ausência de previsão legal. Constatado o decurso do prazo prescricional, deve-se manter a decisão que declarou extinta a punibilidade, ainda que por fundamento diverso daquele utilizado pelo juiz a quo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2011.018995-3, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2013).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES FALIMENTARES. DECRETO-LEI N. 7.661/45, ARTS. 186 A 188. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. RECURSO MINISTERIAL. VEDAÇÃO À CONJUGAÇÃO DE LEIS INTERTEMPORAIS PARA BENEFICIAR O RÉU. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA DE FORMA INTEGRAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. A retroatividade da lei penal mais benéfica está assegurada na Constituição Federal (art. 5.º, XL). Todavia, a aplicação da lei mais vantajosa ao réu deve se dar de forma integral, não sendo permitido ao julgador combinar os dispositivos mais benéficos da lei nova com aqueles da lei vigente à época dos fatos, criando uma terceira norma inexistente no ordenamento jurídico. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COMUNICA AOS RÉUS CITADOS NO BRASIL. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL VERIFICADO. Considerando que houve necessidade de expedição de cartas rogatórias para a citação de dois réus, o prazo prescricional foi suspenso em relação a eles, até o cumprimento do ato. Esta circunstância, no entanto, não se estende aos demais acusados citados no Brasil, por ausência de previsão legal. Constatado o decurso do prazo prescricional, deve-se manter a decisão que declarou extinta a punibilidade, ainda que por fundamento diverso daquele utilizado pelo juiz a quo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2011.018995-3, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jefferson Zanini
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Chapecó
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