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Jurisprudência


TJSC 2011.019018-3 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. RECONHECIMENTO, PELO RELATOR, DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STJ, DOS EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. ART. 87, CPC. REGRA A SER ADOTADA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO SINGULAR QUE SE REVERTE. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA. 1 Assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.091.393/SC, a orientação de acordo com a qual, nos processos em que a discussão travada envolve contrato adjeto de seguro a mútuo habitacional, é de se excluir eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, a autorizar o seu ingresso no feito, na condição de assistente simples, quando, ainda que o contrato de mútuo tenha sido ajustado no período de 2-12-1988 a 29-12-2009 e que a correspondente apólice integre o ramo 66 (apólice pública), comprove a parte interessada, por documentação idônea, o comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Valores Salariais), de forma a causar um risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice). Não integrados a contento esses requisitos, é competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento de demandas dessa natureza. 2 Firmada, no âmbito de recurso especial adotado como representativo de controvérsia repetitiva, julgado, pois, sob a regência do art. 543-C, do Código de Processo Civil, determinada tese jurídica, pode e deve ser ela aplicada desde logo, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão. 3 Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, conforme a letra do art. 87 do Código de Processo Civil, ao acolher o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', sendo irrelevantes, a partir de então, as modificações de fato e de direito ocorridas posteriormente. Assim, uma vez proposta a ação, posterior alteração legislativa só implicará em modificação da competência quando acarretar a supressão do órgão julgador ou na hipótese de modificar a competência em razão da hierarquia ou da matéria. A inobservância dessa regra, redunda em inquestionável violação da garantia constitucional vedatória da existência de Juízo ou Tribunal de exceção, na qual se inclui, como é óbvio, a proteção do juízo natural detentor da competência quando da celebração do contrato ou, quando menos, no momento do ajuzamento da demanda (CF/88, art. 5.º, XXXVII). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.019018-3, de Fraiburgo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Fraiburgo
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