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Jurisprudência


TJSC 2011.019049-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO DE AQUISIÇÃO DE COTAS DE FRIGORÍFICO PELA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO MODAL DE BEM PELO MUNICÍPIO DE JUTI/MS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO CONTEMPLAVA O IMÓVEL SUB JUDICE OU DE QUE ESTE INTEGRAVA O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - CAUSA DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. A exceptio non adimpleti contractus constitui meio de defesa, no campo da exigibilidade, com o objetivo de neutralizar a pretensão de cobrança da parte contrária sem a discussão, a princípio, acerca do objeto do pacto. Tratando-se o negócio jurídico de compra e venda de quotas, sem qualquer referência expressa a imóvel ou comprovação de que o bem integrava o capital social da empresa, descabido perquirir acerca da exceção de contrato não cumprido, até porque o instrumento público assinado pelo devedor revela-se apto a instrumentalizar a execução, por constituir título executivo extrajudicial, consoante prescrições estabelecidas no art. 585, II, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 1.042.304,46) - PRETENDIDA REDUÇÃO - FIXAÇÃO NA FORMA DO § 4° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUANTIA EXCESSIVA - REDUÇÃO PARA R$ 25.000,00 ADMITIDA EM FUNÇÃO DOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO RETROCITADO DISPOSITIVO LEGAL. A particularidade do feito em questão revela que a verba honorária fixada pelo Magistrado a quo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mostra-se excessiva, merecendo os honorários serem fixados na forma do art. 20, § 4°, da Lei Processual e, por consequência reduzidos ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador, o zelo profissional e o tempo por ele dispensado e o grau de complexidade da causa e o julgamento antecipado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.019049-9, de Urussanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Urussanga
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