TJSC 2011.019057-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO. PACIENTE QUE SUBMETEU-SE A CIRURGIA DE LAPAROSCOPIA E CONTRAIU INFECÇÃO DECORRENTE DO EXTRAVASAMENTO DO CONTEÚDO FECAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE BOLSA COLETORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO EQUIVOCADO OU MANIFESTAMENTE GROSSEIRO PELO MÉDICO POR OCASIÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. COMPLICAÇÃO PÓS OPERATÓRIA INERENTE AO RISCO DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A contratação de um médico caracteriza, via de regra, obrigação de meio, não podendo ser concebida como garantia da cura do mal que acomete o paciente, exigindo-se do mesmo, no exercício do seu mister, o empreendimento de esforço diligente e compatível com os procedimentos admitidos pela medicina para superação da respectiva enfermidade. Se a prova técnica revela que o esculápio utilizou os meios apropriados ao tratamento, e que a paciente faleceu em virtude de complicação decorrente do risco cirúrgico, o que rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do médico, a improcedência do pleito indenizatório não se mostra desacertada. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.019057-8, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO. PACIENTE QUE SUBMETEU-SE A CIRURGIA DE LAPAROSCOPIA E CONTRAIU INFECÇÃO DECORRENTE DO EXTRAVASAMENTO DO CONTEÚDO FECAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE BOLSA COLETORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO EQUIVOCADO OU MANIFESTAMENTE GROSSEIRO PELO MÉDICO POR OCASIÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. COMPLICAÇÃO PÓS OPERATÓRIA INERENTE AO RISCO DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A contratação de um médico caracteriza, via de regra, obrigação de meio, não podendo ser concebida como garantia da cura do mal que acomete o paciente, exigindo-se do mesmo, no exercício do seu mister, o empreendimento de esforço diligente e compatível com os procedimentos admitidos pela medicina para superação da respectiva enfermidade. Se a prova técnica revela que o esculápio utilizou os meios apropriados ao tratamento, e que a paciente faleceu em virtude de complicação decorrente do risco cirúrgico, o que rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do médico, a improcedência do pleito indenizatório não se mostra desacertada. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.019057-8, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Brusque
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