TJSC 2011.019064-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÉBITO ORIUNDO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TERCEIRO ADQUIRENTE. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. BAIXA DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "As cotas condominiais, concebidas como obrigações propter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real. Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito real sobre aquele. Por consectário, eventual alteração subjetiva desse direito, decorrente da alienação do imóvel impõe ao seu "novo" titular, imediata e automaticamente, a assunção da obrigação pelas cotas condominiais (as vincendas, mas também as vencidas, ressalta-se), independente de manifestação de vontade nesse sentido. Reconhecida, assim, a responsabilidade do "novo" adquirente ou titular de direito real sobre a coisa, este poderá, naturalmente, ser demandado em ação destinada a cobrar os correspondentes débitos, inclusive, os pretéritos, caso em que se preserva seu direito de regresso contra o vendedor (anterior proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel)" (Resp 1440780/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 17-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.019064-0, de Jaguaruna, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÉBITO ORIUNDO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TERCEIRO ADQUIRENTE. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. BAIXA DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "As cotas condominiais, concebidas como obrigações propter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real. Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito real sobre aquele. Por consectário, eventual alteração subjetiva desse direito, decorrente da alienação do imóvel impõe ao seu "novo" titular, imediata e automaticamente, a assunção da obrigação pelas cotas condominiais (as vincendas, mas também as vencidas, ressalta-se), independente de manifestação de vontade nesse sentido. Reconhecida, assim, a responsabilidade do "novo" adquirente ou titular de direito real sobre a coisa, este poderá, naturalmente, ser demandado em ação destinada a cobrar os correspondentes débitos, inclusive, os pretéritos, caso em que se preserva seu direito de regresso contra o vendedor (anterior proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel)" (Resp 1440780/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 17-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.019064-0, de Jaguaruna, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sônia Eunice Odwazny
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Jaguaruna
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