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Jurisprudência


TJSC 2011.019538-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. RECONHECIMENTO, PELO RELATOR, DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STJ, DOS EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. ART. 87, CPC. REGRA A SER ADOTADA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO SINGULAR QUE SE REVERTE. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA. 1 Nos termos da decisão exarada, pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.091.393/SC, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, a justificar o seu ingresso, na condição de assistente simples, nos feitos que tenham por objeto seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, subordina-se ao atendimento de alguns requisitos. De mister, para tanto, é que o contrato de mútuo tenha sido celebrado entre 2-12-1988 a 29-12-2009, bem como que a respectiva apólice seja vinculada ao ramo 66 (apólice pública). E, principalmente, que traga a parte interessada aos autos prova documental suficiente acerca da possibilidade de comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), da qual resulte um efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Na hipótese de não se fazerem integrados tais pressupostos, permanece hígida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. 2 Em recurso especial adotado como representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C), firmada a prevalência de determinada tese jurídica, essa tese pode e deve ser aplicada de imediato, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão. 3 A competência, no direito processual civil pátrio, é definida em atenção ao princípio da perpetuação da jurisdição, encampado pelo art. 87 do Diploma Procedimental, com essa perpetuação considerando essencialmente a data da propositura da ação. Estabilizada a competência, pelo ingresso do feito em juízo, qualquer modificação legislação posterior não tem o condão de alterá-la, exceto nas hipóteses em que implique ela em supressão do órgão judicante ou em alteração da competência 'ratione materiae' ou em razão da hierarquia. Entendimento diverso, incide em vulneração da garantia prevista no art. 5.º, XXXVII da Constituição da República, ao vetar a existência de Juízo ou Tribunal de Exceção, garantia essa na qual se subsume a proteção ao juízo natural competente quando da celebração do contrato ou, ao menos, quando da propositura da demanda. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.019538-9, de Fraiburgo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Fraiburgo
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