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Jurisprudência


TJSC 2011.019578-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL REFERENTE A DIÁRIAS DECORRENTES DE RETENÇÃO DA MERCADORIA POR DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. CONTRATO DE TRANSPORTE. CONEXÃO COM DEMANDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA PELA EMPRESA RÉ PARA COBRANÇA DE 12 (DOZE) DIÁRIAS DECORRENTES DE RETENÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CAUSADA PELA DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES NA NOTA FISCAL E NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ACERCA DO DESTINO DA CARGA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSTENTADA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ EM ARCAR COM AS DESPESAS ORIUNDAS DAS DIÁRIAS, AO ARGUMENTO DE QUE ESTA TERIA SIDO RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DA CARGA, POR TER EMITIDO O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE COM ERRO. TESE NÃO ACOLHIDA. EQUÍVOCO QUANTO AO DESTINO OCORRIDO NA NOTA FISCAL EXPEDIDA PELA EMPRESA REVENDEDORA DO TRATOR, E NÃO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. REQUERIDA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA RETENÇÃO DA MERCADORIA. DÉBITO, NESTE CENÁRIO, SUBSISTENTE. ALMEJADA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, ANTE A REVELIA DA EMPRESA RÉ. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO QUE TEM CARÁTER RELATIVO, SENDO NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVAS MÍNIMAS HÁBEIS A CORROBORAR OS FATOS, O QUE NÃO SE INFERE NA HIPÓTESE. PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MEDIDA INÓCUA NA HIPÓTESE. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. DEFENDIDA NULIDADE DO TÍTULO. ACOLHIMENTO. DUPLICATA MERCANTIL QUE NÃO REPRESENTA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA SACADORA. AUSÊNCIA DE LASTRO COMERCIAL A LEGITIMAR A SUA EMISSÃO. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A ACTIO, A FIM DE ANULAR A DUPLICATA MERCANTIL N. 3423/1, CONFIRMANDO, CONTUDO, A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM REPARTIDOS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, A TEOR DA SÚMULA 306 DO STJ, EM RAZÃO DE A SENTENÇA TER SIDO PUBLICADA ANTES DE 18.03.2016, QUANDO ENTROU EM VIGOR O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE OBSTOU REFERIDA MEDIDA EM SEU ART. 85, § 14º. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO (AUTOS N. 083.07.001572-7). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, ACARRETA A PROCEDÊNCIA DA ACTIO CAUTELAR. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.019578-1, de Correia Pinto, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Renato Mastella
Relator(a) : Tulio Pinheiro
Comarca : Correia Pinto
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