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Jurisprudência


TJSC 2011.019682-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA, POR INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO AO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - ATO NECESSÁRIO - PENHORA DE VALORES VIA BACEN JUD REALIZADA PREVIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANÁLISE DE OFÍCIO - DECISÃO CASSADA - PROVIDÊNCIA QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO, PELA RECORRENTE, DO VALOR CONSTRITADO NOS AUTOS - INÍCIO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO - ANÁLISE DOS TEMAS EXPOSTOS NAS RAZÕES DO INSTRUMENTO RECURSAL PREJUDICADA. O art. 475-J do Código de Processo Civil prevê a necessidade de intimação específica do devedor para efetuar, no prazo de 15 (quinze dias) dias, o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, acaso inadimplido o débito, a possibilidade de ser determinada a penhora para garantia do juízo. Ausente a mencionada intimação, deve ser reconhecida a nulidade do ato de constrição, por erro de procedimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.019682-4, de Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Paulo Afonso Sandri
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Camboriú
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