TJSC 2011.019804-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA (CÓDIGO PENAL, ART. 213, COMBINADO COM O ART. 224, "A", COM A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA PROFERIDAS DE MODO COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados às escondidas, as palavras da vítima, desde que harmônicas com as demais provas, são suficientes para embasar o decreto condenatório. E, no caso em análise, constata-se que a vítima relatou os fatos a diversas pessoas, sempre de modo coerente e com os mesmos detalhes, o que atribui ainda mais confiabilidade a suas palavras. Se a vítima é menor de 14 anos de idade e sofre abuso sexual, a violência é presumida e, sendo o ofensor o seu padrasto - portanto, sabedor de sua idade - fica caracterizada a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. PLEITO SUCESSIVO. REDUÇÃO DA PENA, POR EXACERBADA. Se o magistrado a quo, na fase da dosimetria da pena, não aplicou o concurso material entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, tendo o réu sido condenado, apenas, pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal (atual art. 217-A), o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. Se o togado sentenciante, ao efetuar a dosimetria da pena, observa os critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, não há falar em exacerbação na fixação da pena. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.019804-8, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA (CÓDIGO PENAL, ART. 213, COMBINADO COM O ART. 224, "A", COM A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA PROFERIDAS DE MODO COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados às escondidas, as palavras da vítima, desde que harmônicas com as demais provas, são suficientes para embasar o decreto condenatório. E, no caso em análise, constata-se que a vítima relatou os fatos a diversas pessoas, sempre de modo coerente e com os mesmos detalhes, o que atribui ainda mais confiabilidade a suas palavras. Se a vítima é menor de 14 anos de idade e sofre abuso sexual, a violência é presumida e, sendo o ofensor o seu padrasto - portanto, sabedor de sua idade - fica caracterizada a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. PLEITO SUCESSIVO. REDUÇÃO DA PENA, POR EXACERBADA. Se o magistrado a quo, na fase da dosimetria da pena, não aplicou o concurso material entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, tendo o réu sido condenado, apenas, pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal (atual art. 217-A), o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. Se o togado sentenciante, ao efetuar a dosimetria da pena, observa os critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, não há falar em exacerbação na fixação da pena. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.019804-8, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandra Lorenzi da Silva
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Palhoça
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